TJDFT - 0713135-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:16
Deferido o pedido de JOSE MILTON PEREIRA - CPF: *76.***.*44-87 (REQUERENTE).
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17/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713135-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MILTON PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 21/03/2025, foi realizada uma transferência do valor de R$ 6.064,00(seis mil e sessenta e quatro reais) da conta que possui junto ao banco requerido (n°0420373-2, agência n° 1842 2) para terceiro desconhecido (Caio Lucas Barros Deiro – CPF: *21.***.*32-14), sem que tivesse realizado ou autorizado tal operação.
Sustenta que, em 22/03/2025, ao tentar efetuar pagamento em estabelecimento comercial, constatou a ausência de saldo em conta, o que lhe causou constrangimento.
Alega ainda que, após contato com a instituição financeira ré, foi orientada a registrar boletim de ocorrência e apresentar declaração de desconhecimento da transação, o que teria feito, sem, contudo, obter solução administrativa.
Afirma que a movimentação indevida decorreu de falha na prestação do serviço bancário, requerendo, portanto, a restituição, em dobro, do valor debitado de R$ 6.064,00 (seis mil e sessenta e quatro reais), bem como compensação pelos danos morais que alega ter suportado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual seria presumido.
A parte ré, em sua contestação de ID 238929406, argui, em sede de preliminar, pela ausência de interesse de agir, por não ter havido tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a transação foi realizada mediante uso regular de cartão e senha/biometria pessoal do correntista, não havendo qualquer indício de fraude.
Argumenta que a responsabilidade por eventual uso indevido dos dados bancários seria exclusiva do titular da conta, afastando-se, assim, a responsabilidade objetiva da instituição.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
De se rejeitar a arguição da ré de carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação em face da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se que a parte autora logrou êxito em comprovar, a teor do art. 374, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que, em 21/03/2025, foi realizada uma transferência PIX, no valor de R$ 6.064,00 (seis mil e sessenta e quatro reais) da sua conta (n°0420373-2, agência n° 1842 2) para Caio Lucas Barros Deiro, CPF: *21.***.*32-14. É, inclusive, o que se infere do comprovante de ID 233935703 e dos extratos apresentados pelo banco requerido ao ID 238929406.
Em que pese a requerida alegar que a transação foi realizada mediante uso regular de cartão e senha/biometria, não havendo indícios de fraude, verifica-se do comprovante de ID 233935703, que a transação foi concluída pelo “BRADESCO CELULAR”.
Nesse contexto, tem-se que o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que a transação vergastada teria sido realizada ou autorizada pelo autor, pois é o único que possui condições técnicas para tanto, sendo dever da instituição financeira apontar o número do celular utilizado para realizar a transação, por ser a detentora da informação.
Logo, não se pode atribuir ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função da existência de senhas, razão pela qual de rigor se afastar a tese defendida pelo banco réu de ausência de fraude.
Forçoso reconhecer que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelo banco requerido, que não cumpriu com o seu dever de sigilo em relação aos dados pessoais da requerente, os quais somente a eles deveriam estar disponíveis, bem como diante da fragilidade de seus canais de atendimento.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, se não adotou o requerido providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da parte autora, não pode querer imputar tal ônus ao consumidor, uma vez que se trata de risco inerente à sua própria atuação no mercado de consumo, razão pela qual as transações irregulares realizadas se mostram suficientes para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos materiais causados ao requerente.
Logo, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de restituição da quantia debitada mediante fraude de sua conta bancária, no valor de R$ 6.064,00 (seis mil e sessenta e quatro reais).
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, uma vez que as cobranças foram realizadas com base em transação que somente agora se declara fraudulenta, caracterizando-se, portanto, como engano justificável, hipótese capaz de afastar a aplicação da penalidade (restituição em dobro) prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos do julgado abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
FRAUDE.
ATO ILÍCITO INTRÍNSECO AO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
COBRANÇA EFETUADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS QUE NÃO ACARRETARAM OFENSAS A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO EM PARTE. [...] VI.
Todavia, no que concerne ao pedido de repetição do indébito, é cediço que o consumidor que é cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Ocorre que a conclusão da instituição financeira quanto a ausência de fraude foi decorrente da sua análise dos fatos, onde acreditava na regularidade das cobranças.
Todavia, as cobranças provenientes de fraude afastam a má-fé da instituição financeira, que acreditava serem devidos aqueles valores pelo consumidor.
Desse modo, deve a sentença ser reformada para afastar a devolução em dobro, com a restituição da quantia de R$ 8.698,14 sendo efetuada na forma simples.
VII.
Quanto ao suposto dano moral ocorrido, tem-se que o mero inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Não há demonstração de que a dignidade da parte consumidora foi atingida pelas cobranças efetuadas relativas às compras decorrentes de fraude, tampouco sendo demonstrado que sofreu qualquer privação em face das cobranças realizadas.
Ademais, a cobrança pela instituição financeira, com a negativa no cancelamento das compras, ensejando a necessidade de ajuizar demanda judicial para postular a restituição da quantia que entendia devida não justifica a condenação por danos morais.
Ainda, os elementos probatórios apenas permitem apurar que a parte autora recebeu uma ligação informando sobre as compras que desconhecia, bem como ajuizou a demanda judicial, o que também é insuficiente para configurar o abalo moral sob a tese de perda do tempo útil.
Assim, ausente ofensa a direitos da personalidade, deve a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
VIII.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e provido em parte para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais, bem como para afastar a dobra na condenação do valor devido a título de restituição das compras impugnadas, reduzindo-se o montante da condenação para a quantia de R$ 8.698,14 (oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e quatorze centavos).
Mantidos os demais termos da sentença.
IX.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1356780, 07511254820208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no PJe: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Com relação ao dano moral pleiteado, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de demonstrarem que os inevitáveis dissabores e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento suficientes a afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Ademais, em se tratando de fraude realizada por terceiro, cabe à instituição financeira responder apenas pelos danos materiais dela decorrentes, ante a ausência de má-fé do banco réu na sua consumação, restando fulminada a pretensão reparatória nesse sentido.
Impende ressaltar, por fim, que como consectário lógico do pedido de restituição, faz-se imprescindível a declaração de nulidade da transação PIX realizada mediante fraude, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade a transação PIX realizada, em 21/03/2025, no valor de R$ 6.064,00 (seis mil e sessenta e quatro reais) para Caio Lucas Barros Deiro (CPF: *21.***.*32-14), mediante fraude; bem como para CONDENAR o banco requerido a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 6.064,00 (seis mil e sessenta e quatro reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o respectivo desembolso (21/03/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (08/05/2025 – via DJE), nos termos da Súmula 43 STJ e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora para deflagração da fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE MILTON PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 02:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 03:49
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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