TJDFT - 0719852-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719852-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE SOARES PEREIRA CHAVES REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALICE SOARES PEREIRA CHAVES em face de AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA, na qual a parte autora alega que, em 15/02/2023, por volta das 21h, sofreu acidente no interior de ônibus da ré, quando o motorista teria ultrapassado um quebra-molas em alta velocidade, provocando a queda da autora e a consequente fratura na coluna lombar.
Sustenta que o motorista não prestou o devido socorro imediato e que a autora foi encaminhada ao Hospital Regional de Ceilândia, necessitando de tratamento fisioterápico contínuo, sendo que, desde então, sofre limitações que a impedem de manter atividades laborativas normais.
Afirma que, em razão das lesões, perdeu seu emprego anterior e não consegue se manter no novo vínculo empregatício.
A parte autora formula pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e por danos materiais, no valor provisório de R$ 41.436,29, totalizando o valor da causa em R$ 51.436,29.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 240416636) e documentos médicos (IDs 240416641, 240416644), extrato bancário (ID 240416642), comprovante de vínculo empregatício anterior e atual (ID 240419595) e outros documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Consta nos autos instrumento de mandato conferido aos advogados Daniele Carvalho Vilar e Leonardo Lopes Silva (ID 240416631), entretanto, verifica-se que a procuração é datada de dezembro de 2024, anterior à propositura da presente ação, distribuída em 24/06/2025.
Desse modo, há necessidade de juntada de instrumento de mandato atual ou ratificação nos termos do art. 105 do CPC.
Determina-se a apresentação de procuração atualizada, devidamente assinada. (2) Ademais, embora a autora alegue, na petição inicial, que ficou impossibilitada de trabalhar em razão das sequelas do acidente e que foi dispensada da empresa Mundial, exercendo à época a função de operadora de caixa, também informa que foi contratada como jovem aprendiz na empresa PROSEGUR em 15/06/2023.
Tal vínculo está documentalmente comprovado no documento ID 240419595, sendo posterior à alegada dispensa, ocorrida em 11/06/2023.
Dessa forma, há necessidade de esclarecimento quanto à extensão do prejuízo material alegado, bem como sobre a continuidade da incapacidade laboral mencionada, considerando a contratação em novo vínculo empregatício menos de uma semana após o término do anterior.
Ante o exposto, deverá esclarecer o pedido de indenização por danos materiais, justificando o alegado prejuízo financeiro diante da comprovação de vínculo empregatício iniciado em 15/06/2023, conforme documento ID 240419595, especialmente no que se refere à alegação de incapacidade laboral e perda de renda desde o acidente ocorrido em 15/02/2023.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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