TJDFT - 0763610-07.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/08/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
25/08/2025 02:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
29/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:24
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0763610-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NIZAM GHAZALE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/07/2025 21:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708771-26.2025.8.07.0018
Anaclecia Rafaela Costa da Silva Vasconc...
Distrito Federal
Advogado: Anaclecia Rafaela Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 22:01
Processo nº 0704672-37.2025.8.07.0010
Ampla Construtora e Incorporadora - Eire...
Divina Gomes dos Santos
Advogado: Geraldo de Assis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 15:13
Processo nº 0712297-46.2025.8.07.0003
Edson Rafael Silva
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2025 19:04
Processo nº 0723761-76.2025.8.07.0000
Marco Antonio Carvalho de Souza
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Guilherme Ribeiro Leite Jardim Cavalcant...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 18:13
Processo nº 0702782-63.2025.8.07.0010
Joao Marcos Pereira
Disbrap Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Fellipe Lima de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 17:01