TJDFT - 0712297-46.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:57
Deferido o pedido de EDSON RAFAEL SILVA - CPF: *33.***.*48-34 (REQUERENTE).
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22/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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19/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDSON RAFAEL SILVA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712297-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RAFAEL SILVA REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento acerca da existência de débitos em seu nome, decorrente de contrato estabelecido com a primeira ré (NATURA), com o qual não teria anuído.
Afirma ter a segunda requerida (FIDC II) lançado 2 (dois) apontamentos desabonadores perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato celebrado mediante fraude, no valor de R$ 941,71 (novecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), vencidas em 13/10/2023.
Alega que os lançamentos indevidos lhe impediu de contrair crédito.
Requer, desse modo, seja excluído seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, com a declaração de inexistência dos débitos vinculados ao contrato descrito, bem como sejam as empresas requeridas condenadas a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A primeira requerida (NATURA) apresentou defesa ao ID 238343200 suscitando, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida a justificar a lide, pois não se verifica requerimento administrativo para a solução do imbróglio, nem o registro da situação que veio a juízo junto às plataformas “consumidor.gov.br” e “reclame aqui”.
Impugna, ainda em sede de preliminar, o pedido formulado pela parte autora de concessão de justiça gratuita, ao argumento de que ela não teria comprovado a hipossuficiência alegada.
Por fim, impugna o valor da causa, sob alegação de que o valor indicado pelo requerente, corresponde apenas ao valor almejado a título de danos morais, o qual não teria fundamento lógico ou normativo, cabendo ao juízo a quantificação de eventual dano.
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a regularidade da dívida, pois o autor teria realizado o cadastro para tornar-se um revendedor.
Sustenta que não houve a prática de qualquer ato ilícito por ela, não sendo devida qualquer reparação, mormente quando os fatos não perpassariam os meros aborrecimentos, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado.
Ao final, pede pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda parte requerida (FIDC II) em sua defesa (ID 238021711) argui ser inepta a petição inicial, ao argumento de que o feito não fora instruído com comprovante oficial da alegada negativação do nome do autor.
Impugna, ainda, o pedido de concessão de justiça gratuita, ao argumento de que não há comprovação nos autos da condição de hipossuficiência alegada pelo requerente.
No mérito, defende a regularidade das cobranças realizadas, pois decorrente de contrato validamente celebrado pelo autor junto à corré, que teria sido cedido a ela em 26/09/2024.
Refuta a ocorrência de negativação do nome do autor.
Diz ter havido a devida notificação acerca do débito, sendo inexistente qualquer falha na prestação dos seus serviços.
Milita pela inexistência de ato ilícito por ele perpetrado a justificar a indenização extrapatrimonial pleiteada, mormente quando os fatos descritos nos autos não superam o mero aborrecimento.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, na petição de ID 238739898, aponta divergência entre o endereço indicado no cadastro junto à Natura, informando desconhecer o endereço constante do suposto cadastro realizado em seu nome.
Alega que somente após o ajuizamento da ação judicial os apontamentos indevidamente lançados em seu nome foram excluídos.
Defende a ausência de cautela das requeridas na contratação hostilizada nos autos.
Diz que a inclusão de seu nome na plataforma da SERASA repercutiu em sua esfera moral, além das insistentes ligações de cobrança.
Reitera os pedidos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas.
Urge afastar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que no caso vertente, a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débitos decorrente de contrato que afirma não ter celebrado, com a baixa da restrição que afirma ter sido lançada em seu nome junto à cadastros de inadimplentes, estando o pedido deduzido de forma especificada e guardando estreita relação com os fatos articulados na petição inicial.
Não há dúvida a respeito de sua pretensão.
A causa de pedir é clara, dentre elas a ocorrência de fraude na contratação.
Com isso, a petição inicial apresentada não carece dos elementos que a levariam a uma situação de inépcia, nos termos do que dispõe o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Frisa-se que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Ademais, a existência ou não de provas dos fatos constitutivos do direito do requerente é questão afeta ao mérito da demanda.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela primeira parte ré (NATURA) de carência da ação por ausência do interesse processual de agir do demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, em face da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
No tocante à impugnação da requerida em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, tem-se que esta não merece ser acolhida, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, militando em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por fim, de rejeitar-se a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela primeira requerida (NATURA), ao argumento de que o valor indicado pela parte autora, a título de dano moral, não teria fundamento lógico ou normativo, haja vista que o único critério normativo para considerar o valor para a propositura da ação de indenização fundada em dano moral deve ser aquele equivalente ao proveito econômico perseguido pela parte autora, conforme se infere do art. 292, inc.
V, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Outrossim, o valor indicado pelo autor (R$ 21.883,42) corresponde a soma do valor que almeja seja declarado inexistente (R$ 1.883,42) com a quantia indicada a reparação por danos morais (R$ 20.000,00), nos exatos termos do que dispõe o art. 292, inc.
VI, do CPC/2015.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A priori, diante da argüição de inaplicabilidade do Código Consumerista argüida pela primeira empresa ré (NATURA), faz-se indispensável analisar a natureza da relação havida entre as partes.
A atual jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se assentado no sentido de ser aplicável a denominada Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.
A aludida teoria alarga o conceito de consumidor, considerando como tal qualquer indivíduo que possua vulnerabilidade em face ao fornecedor, independente de ser ele o destinatário final do produto ou serviço.
Quanto ao tema, cabe colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁQUINA DE CARTÃO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ESTORNO DO VALOR AO COMPRADOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, alega que foi prejudicado por conta da atitude praticada exclusivamente pela recorrida, que, ao invés de repassar o valor da venda, estornou-o ao comprador, após o objeto da venda ter sido entregue.
Sustenta que não houve aviso prévio por escrito à outra parte com antecedência, conforme previsto, apenas o comunicado do imediato cancelamento.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como se verifica no caso.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de fornecimento de máquina de cartão de crédito e débito.
Observa-se que o contrato foi encerrado unilateralmente pela ré, sem comunicação prévia ao autor, que sustenta ter sofrido prejuízos em decorrência de tal conduta.[...] (Acórdão 1812750, 07063694320238070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse panorama, sendo incontestável que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedor preceituado no art. 3° do CDC, e que – apesar de não ser o autor o destinatário final dos produtos e serviços por ela oferecidos – presente a condição de vulnerabilidade dele na relação travada, forçoso reconhecer como sendo de consumo o vínculo havido entre as partes e, por conseguinte, como sendo aplicáveis ao caso em voga as normas delineadas no Código de Defesa do Consumidor.
Delineados tais marcos, tem-se que na situação em apreço, não poderia o demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ele demonstrar não haver estabelecido negócio jurídico com a primeira empresa ré (NATURA), tampouco com a empresa cedente do crédito.
Nesse contexto, era ônus das requeridas, diante de tal negativa, comprovarem que o pacto em comento teria sido firmado pelo requerente, pois são as únicas que possuem capacidade técnica para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia às demandadas comprovarem a legalidade na celebração das avenças vergastadas.
Todavia, as rés não lograram êxito em produzir tal prova, mormente porque a primeira empresa requerida (NATURA) limitou-se a colacionar aos autos telas de seus sistemas internos do suposto cadastro realizado pelo autor, no qual constam dados nitidamente divergentes dos apresentados pelo requerente na exordial, posto que o endereço constante do aludido cadastro é QNP 26 CONJUNTO T CASA 31 – CEILÂNDIA SUL, quando o requerente comprova residir na QNM 07 CONJUNTO N LOTE 47 (ID 233122580).
Ademais o telefone do autor é (61) 99631-8383, quando consta do aludido cadastro o número (61) 98185-3443.
Outrossim, junto ao cadastro consta de forma minúscula um documento de identificação, não sendo sequer possível aferir se o documento pertence ao autor.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de telefonia celebrado fraudulentamente em nome da demandante junto a ré; bem como para declarar inexistente todo e qualquer débito proveniente da aludida avença, inclusive aquele que gerou a negativação objeto da controvérsia, no valor de R$ 176,78; em consequência, determinar a exclusão do nome da requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao débito ora declarado inexistente; e, por fim, condenar a demandada a pagar à autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00.
Em suas razões, sustenta que não há evidencias documentais e testemunhais que corroborem as alegações de danos morais ou transtornos decorrentes da suposta fraude contratual e alegada negativação.
Aduz que a recorrida agiu de forma omissa e pouco diligente por optar iniciar um processo judicial sem adotar as medidas necessárias com a recorrente para a resolução do conflito.
Pugna pela ausência de demonstração dos elementos caracterizadores do dano moral.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em exame 3.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade do contrato de prestação de serviço de telefonia, bem como a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e se desses fatos decorre indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 6.
A parte autora relata que ao consultar seu cadastro junto ao Serasa foi surpreendida com a existência de um débito indevido em seu nome, tendo entrado em contato com a ré e, ao receber as informações, verificou que não reside no endereço mencionado, bem como não reconhece as demais informações constantes do cadastro.
Sustentou que não reconhece o contrato objeto de cobrança.
Por outro lado, a ré afirmou que a autora, no ato da contratação, apresentou documentos, dados de endereço e outras informações que só podiam ser fornecidas por ela própria, bem como que a autora assinou o contrato e registrou uma foto de selfie com sua carteira de habilitação. 7.
Analisando o conteúdo probatório dos autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços de telefonia foi celebrado no nome da autora, contudo, em que pese as alegações da recorrente, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que foi a autora quem de fato solicitou a contratação do serviço. 8.
Com efeito, os dados constantes no contrato diferem dos dados da parte autora, bem como da selfie integrante do contrato, em confronto com o documento de ID 69557131, claramente se observa que não se trata da recorrida.
Além disso, a assinatura aposta no contrato em nada se parece com a da Carteira de Habilitação da recorrida, de modo que não se constata a veracidade das informações. 9.
Nos termos do art. 373, do CPC, incumbe à parte autora apresentar provas de fatos constitutivos de seu direito e à parte ré apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente, porquanto não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Ainda, é relevante ressaltar que cabia à recorrente verificar a veracidade das informações prestadas pelo contratante, além de implementar ferramentas que aumentem a segurança na contratação. 10.
Assim, evidenciada a inexistência da dívida face a autora, impõe-se a reparação por danos morais, em virtude da negativação indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (ID 69557143).
A negativação indevida do nome da parte autora gera indenização por dano moral in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos da personalidade. 11.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, constata-se que o valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 3.000,00, está em consonância com os parâmetros elencados, devendo ser mantido o montante estabelecido. 12.
Por fim, pontua-se que para o acesso à Justiça não é necessário que haja a prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia.
IV.
Dispositivo e tese 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 14.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1990316, 0729815-83.2024.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) Se isso não bastasse, a segunda ré (FIDC II) apresentou Certidão de Registro da Cessão de Crédito em que consta contrato diverso do indicado pelo autor na exordial, porquanto, a dívida no valor de R$ 941,71 (novecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) refere-se ao contrato sob nº *62.***.*46-41-N34, e àquele constante do instrumento de cessão de crédito coligido aos autos (ID 238021717) é o nº 1611544684-1N342731149, com débito no valor original de R$ 755,79 (setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), portanto, diverso do contestado nos autos.
Nesse contexto, os argumentos levantados pelas empresas demandadas, por si só, não são suficientes para afastar a versão apresentada pelo demandante de que fora vítima de fraude, sendo desconhecidos os débitos lançados em seu nome, contrato nº *62.***.*46-41-N34.
Desse modo, se não adotaram as demandadas providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do autor não podem imputar tal ônus ao consumidor, uma vez que tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo, razão pela qual a contratação irregular realizada é suficiente para lhes atribuir a responsabilidade pelos eventuais prejuízos ocasionados à requerente.
A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do artigo 14, § 3°, Inciso II, da Lei nº 8.078/90.
Logo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pelas rés, ao permitirem a formalização de contrato por terceira pessoa, sem o consentimento do autor, e, ainda, ao cederem a dívida a segunda ré (FIDC), pois conforme demonstra o comprovante de ID 233122587, a cessionária disponibilizou as dívidas em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse ponto, imperioso esclarecer que a cessão de crédito representa serviços em cadeia, de modo que, tanto a cedente (NATURA.) quanto à cessionária (FIDC II) respondem solidariamente, perante o consumidor pela cessão irregular.
Nesses lindes, impõe-se o acolhimento do pedido do autor de declaração de inexistência dos débitos vinculados ao contrato de nº *62.***.*46-41-N34.
Por conseguinte, no que tange aos danos morais, a partir do momento em que a segunda requerida (FIDC II) inseriu indevidamente o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, por débito inexistente, em relação à dívida do contrato celebrado por meio de fraude junto a primeira requerida (NATURA), acabou por ocasionar a ele danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem de demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – o que gera a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR inexistente os débitos vinculados ao contrato nº *62.***.*46-41-N34, inclusive àquele no valor de R$ 941,71 (novecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), que gerou a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; b) DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SCPC), no que tange ao contrato de nº *62.***.*46-41-N34, no valor de R$ 941,71 (novecentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos); e d) CONDENAR as demandadas, solidariamente, a PAGAREM ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde a prolação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (19/04/2025) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/06/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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