TJDFT - 0708771-26.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:59
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:59
Outras decisões
-
03/09/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708771-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ERNESTO BEZERRA VASCONCELOS JUNIOR, ANACLECIA RAFAELA COSTA DA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ERNESTO BEZERRA VASCONCELOS JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0705877-53.2020.8.07.0018, relativa ao pagamento da terceira parcela da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas (GIUrb), prevista no art. 11, inciso III, da Lei Distrital nº 5.226/2013.
O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 245925036), em que sustenta: i) tema nº 1.169 do STJ, ii) coisa julgada; iii) inexigibilidade da obrigação.
Em réplica (ID 246593775), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos Servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial.
II.1 – TEMA nº 1.169 do STJ Alega o executado que o presente processo deveria ser suspenso com fundamento no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
O referido tema trata da necessidade de liquidação prévia nos casos de sentença condenatória genérica, o que não se aplica à hipótese dos autos.
Isso porque o título executivo judicial coletivo em questão apresenta de forma clara e individualizada todos os elementos necessários à execução, não se caracterizando, portanto, como genérico.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que, quando o título coletivo delimita com precisão os critérios para a apuração dos valores devidos e identifica os beneficiários da obrigação, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença para fins de liquidação prévia.
Assim, a tentativa de aplicação do Tema 1.169/STJ configura-se como medida protelatória, devendo ser rejeitada para que se assegure a efetividade da tutela jurisdicional.
II.2 – DA COISA JULGADA O Distrito Federal alega que esta ação de cumprimento individual de sentença coletiva possui os mesmos elementos da ação individual de nº 0710767-46.2017.8.07.0016, a qual foi julgada improcedente.
Deste modo estaria configurada a coisa julgada.
Contudo, de análise da referida ação individual, percebe-se que ela foi definitivamente julgada em 18/08/2020, antes do ingresso da ação coletiva, que ocorreu em 03/09/2020, deste modo afasta-se a litispendência, por seguinte a coisa julgada, por força do art. 104 do CDC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada.
II.3 – DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, não merece acolhimento o pedido, como consequência não há impedimento para continuidade da execução com eventual levantamento de valores em favor da exequente.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 245925036).
Ante a rejeição da impugnação, homologo os cálculos juntados pela exequente no ID 241501388.
Após preclusão, expeçam os requisitórios e aguarda-se o pagamento.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2025 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:21
Outras decisões
-
07/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708771-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ERNESTO BEZERRA VASCONCELOS JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva cujos autos foram distribuídos por dependência a este Juízo.
Contudo, com fundamento em normativa do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em entendimento jurisprudencial que ora se colaciona, verifica-se não haver dependência no caso em apreço: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SUSCITANTE.
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SUSCITADO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO POPULAR.
CONDENAÇÃO GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROLATOU O TÍTULO EXECUTADO.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a regra geral é a de que a competência para executar os títulos judiciais é do Juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento, responsável pela prolação da sentença exequenda.
A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação popular, entretanto, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma ALEATÓRIA.
O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (Acórdão n.1175820, 07047350520198070000, Relator: ESDRAS NEVES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/06/2019, Publicado no PJe: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos) Não é outro o entendimento promanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1.
As ações coletivas lato sensu ação civil pública ou ação coletiva ordinária visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. 2.
A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor. 3.
O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça. 4.
Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado. (Terceira Seção, CC 96.682/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, unânime, DJe de 23.3.2010 – Ressalvam-se os grifos) Assim, depreende-se da ratio decidendi que os cumprimentos de sentença individuais decorrentes de ações coletivas devem ser distribuídos de forma aleatória entre todos os Juízos competentes para processar e julgar a matéria objeto do cumprimento de sentença.
Nesse contexto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DOS AUTOS cumprindo na integralidade o regramento aplicável à espécie.
Para tanto, deverá a Secretaria adotar a rotina de “Alteração de competência do órgão”, encontrada no módulo de redistribuição de processos do Sistema PJe.
Cumpra-se, independente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:40:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/07/2025 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:20
Outras decisões
-
03/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2025 23:31
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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