TJDFT - 0715566-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:45
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestações
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26/08/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/08/2025 13:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING ELEITORAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização, acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu e determinou a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Santarém/PA.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual firmada entre as partes se caracteriza como relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se, figurando o consumidor no polo passivo da demanda, é válida a cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
III.
Razões de decidir 3.
A existência de relação de consumo é reconhecida quando o contratante dos serviços atua como destinatário final, mesmo que se trate de político experiente ou candidato à reeleição, desde que não demonstrada sua paridade técnica em relação ao prestador dos serviços especializados. 4.
A alegação de que o réu possuía equipe técnica qualificada não afasta a presunção de vulnerabilidade do consumidor. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT confere caráter absoluto à competência territorial nas ações em que o consumidor figure como réu, admitindo a sua fixação no domicílio do consumidor e a possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, afastando a incidência da Súmula 33/STJ. 6.
A cláusula de eleição de foro deve ser considerada ineficaz quando imposta em detrimento da parte hipossuficiente, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC, e diante do regime protetivo de ordem pública previsto no CDC.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 46, 47, 63, § 3º, 64, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2015; STJ, AgRg no REsp 1.110.944/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.04.2016; TJDFT, IRDR nº 17; TJDFT, Acórdão 1981629, AI 0741304-29.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Diva Lucy, 1ª Turma Cível, j. 19.03.2025; TJDFT, Acórdão 1977255, AI 0750846-71.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Câmara Cível, j. 10.03.2025. -
01/08/2025 16:05
Conhecido o recurso de 33.582.021 FREDSON NEVES AGUIAR - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de 33.582.021 FREDSON NEVES AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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