TJDFT - 0702782-63.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702782-63.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS PEREIRA REQUERIDO: DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME, EUDES TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte autora se manifestou informando não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
07/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EUDES TEIXEIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:50
Outras decisões
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20/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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