TJDFT - 0702929-19.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702929-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HILSON DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 238754292 e esclarecimentos de ID 245540746, sustentando, em síntese, que há contradição, que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, e que o há suspeição do perito judicial, requerendo, por fim, a produção de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor. É certo, ainda, que o perito se retratou ao informar que anexou os documentos médicos do autor ao laudo e que tais documentos foram analisados ao produzir seu laudo.
Em relação a alegação de suspeição do médico perito, o autor não apresenta qualquer dos requisitos legais que comprovem a suspeição.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
No mais, cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 248580734 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2025 18:42
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:42
Indeferido o pedido de JOAO HILSON DE ARAUJO - CPF: *06.***.*23-04 (AUTOR)
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03/09/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/09/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 23:58
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2025 23:49
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702929-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HILSON DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/06/2025 23:17
Juntada de Certidão
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08/06/2025 19:01
Juntada de Petição de laudo
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23/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO HILSON DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:13
Nomeado perito
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06/03/2025 18:13
Outras decisões
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19/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/02/2025 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:11
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:47
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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