TJDFT - 0744560-74.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:07
Outras decisões
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17/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0744560-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Carlos Augusto dos Santos Costa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de pintor e que sofreu acidente do trabalho em 20/07/2023, consistente em escorregão e queda da própria altura, a lhe causar fratura do 3º, 4º e 5º metatarso e fratura de capitato da mão direita, bem como lesões dos tendões dos dedos, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 21/01/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 235873837. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 04/08/2023 a 16/12/2023.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor tenha sofrido fratura nos ossos do metacarpo da mão direita, não há "sequelas limitantes da funcionalidade da mão direita" e que os "movimentos essenciais da funcionalidade útil das mãos estão preservados no Periciado", de modo que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS COSTA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:56
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS COSTA - CPF: *03.***.*08-34 (AUTOR)
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29/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 19:28
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/02/2025 22:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:08
Juntada de Petição de laudo
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS COSTA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:27
Nomeado perito
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12/11/2024 11:27
Outras decisões
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08/11/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/11/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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