TJDFT - 0713246-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:20
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS.
REQUISITO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL OU INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de renovação de pesquisas patrimoniais, por meio dos sistemas de busca de bens.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é admissível, em grau recursal, o requerimento inédito de utilização da funcionalidade teimosinha do Sisbajud; (ii) definir se é cabível a renovação de pesquisas patrimoniais via sistemas como Sisbajud, Infojud, Renajud e Sniper, com base no decurso de nove meses desde a última tentativa infrutífera.
III.
Razões de decidir 3.
Não se conhece do pedido de reiteração da pesquisa Sisbajud, na modalidade teimosinha, por não ter sido aventada perante o Juízo de Primeira Instância, sob pena de configurar inovação recursal e supressão de instância. 4.
O pedido de renovação das pesquisas patrimoniais deve observar um prazo razoável, salvo se houver indícios concretos de alteração patrimonial da parte executada. 5.
No caso, as últimas pesquisas patrimoniais (Renajud, Infojud, Sniper e Sisbajud) foram realizadas com antecedência inferior a um ano da decisão recorrida, e o exequente não apresentou elementos que indicassem modificação na situação econômica do devedor, o que inviabiliza a reiteração das consultas. 6.
O SNIPER centraliza diversas bases de dados já utilizadas pelo Poder Judiciário como, por exemplo, os sistemas Sisbajud e Infojud.
A utilização do Sniper requer fundamentação específica sobre sua efetividade, especialmente quando as principais bases que o alimentam já foram consultadas sem êxito.
IV.
Dispositivo 7.
Conheceu-se parcialmente e, nessa extensão, negou-se provimento ao agravo de instrumento da exequente. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 797.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1979081, 0751190-52.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 12/03/2025, DJe 28/03/2025.
TJDFT, Acórdão 1943624, 0734191-24.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 07/11/2024, DJe 27/11/2024.
TJDFT, Acórdão 1951534, 0736182-35.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 28/11/2024, DJe 04/02/2025.
TJDFT, Acórdão 1910084, 0727161-35.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 21/08/2024, DJe 30/08/2024. -
01/08/2025 15:43
Conhecido em parte o recurso de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/06/2025 17:16
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) em 09/05/2025.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIAS JUNIOR PEREIRA FERRAZ em 06/06/2025 23:59.
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13/05/2025 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 20:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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