TJDFT - 0729366-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DA SILVA NEIVA MOREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ARMANDO DA SILVA NEIVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA NEIVA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:40
Outras decisões
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03/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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03/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:26
Juntada de portaria
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13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:30
Outras decisões
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23/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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15/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729366-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA NEIVA, ARMANDO DA SILVA NEIVA, JOSE ARTHUR DA SILVA NEIVA MOREIRA INVENTARIADO(A): CARMENI NEIVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto por MARIA DO CARMO DA SILVA NEIVA, ARMANDO DA SILVA NEIVA e JOSE ARTHUR DA SILVA NEIVA MOREIRA em razão do falecimento de CARMENI NEIVA ALVES, ocorrido em 12/04/2025 (ID 238451014).
A falecida não deixou herdeiros.
Era divorciada (certidão de casamento averbada em id. 238451015).
Os genitores são falecidos (ids. 238451017 e 238451019).
A inventariada tinha 01 (um) irmão, pré-morto (id. 238451020), o qual não deixou descendentes.
Os requerentes são tios maternos da falecida.
Na falta de irmãos, herdam os filhos destes, e na falta destes, os tios, conforme disposto no art. 1843 do Código Civil.
Consta dos autos que o herdeiro José Arthur renunciou a herança em benefício da herdeira Maria do Carmo.
Considerando a renúncia tem implicações jurídicas e tributárias deverão os requentes trazer aos autos a escritura pública de renúncia.
Verifico dos autos que os tios paternos não forma arrolados.
Intime-se os requerentes para emendar a inicial e arrolar e qualificar os tios paternos, se existirem, promovendo a regularização processual ou requerendo a citação.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); Sem prejuízo, considerando que o herdeiro Armando é interditado, dê-se vista ao Ministério Público após a apresentação da emenda.
Brasília-DF, 21 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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22/06/2025 11:30
Outras decisões
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10/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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