TJDFT - 0717608-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de cláusulas contratuais oriundas de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária no valor de R$ 23.448,77, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação documental exigida em despacho anterior.
O agravante pleiteia a reforma da decisão para o deferimento do benefício da gratuidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça ao agravante, pessoa física, diante da alegação de hipossuficiência e da ausência de elementos concretos nos autos que infirmem a presunção legal de insuficiência financeira.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que infirmem a alegação. 4.
A Nota Técnica 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal recomenda a análise combinada de critérios objetivos (renda familiar) e subjetivos (patrimônio, endividamento, sinais ostensivos de riqueza) para a aferição da hipossuficiência. 5.
No caso, não se identificam sinais ostensivos de riqueza, patrimônio relevante ou padrão de vida incompatível com o pedido, tampouco fundamento idôneo para afastar a presunção legal.
IV.
Dispositivo 6.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento do autor. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1836956, 07422425820238070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 20.3.2024, DJE 29.4.2024.
TJDFT, Acórdão 1896753, 07206173120248070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 24.7.2024, DJE 6.8.2024. -
01/08/2025 15:38
Conhecido o recurso de ONASSES CHAGAS DE ALENCAR - CPF: *39.***.*56-53 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/05/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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