TJDFT - 0726019-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 19:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726019-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: DIVO BATISTA DE PAIVA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de DIVO BATISTA DE PAIVA JÚNIOR, partes qualificadas.
Antes mesmo da execução da medida liminar, bem como da citação, vem a parte autora requerer a desistência do feito (ID 239584921).
Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve peça processual de resposta.
Custas finais, se houver, pela parte demandante.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Promova-se a desconstituição da restrição lançada via sistema Renajud.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:07
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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