TJDFT - 0714048-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE PESQUISA DE BENS.
SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de pesquisas patrimoniais nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, no âmbito de execução de cédula de crédito bancário no valor de R$ 181.247,97, sob o fundamento de ausência de demonstração de modificação na situação financeira do executado desde a última tentativa.
O agravante pleiteia a reforma da decisão para viabilizar novas pesquisas, invocando a passagem de tempo razoável, o princípio da cooperação e a efetividade da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o transcurso de prazo superior a um ano, por si só, legitima a reiteração de pedidos de pesquisa patrimonial nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, independentemente da demonstração de alteração da situação econômica do devedor e do esgotamento de diligências extrajudiciais.
III.
Razões de decidir 3.
O decurso de prazo superior a um ano desde a última tentativa de pesquisa patrimonial configura justificativa plausível para renovação das diligências, tendo em vista a possibilidade de alteração patrimonial do devedor. 4.
A jurisprudência do TJDFT admite a reiteração de buscas em sistemas eletrônicos com base exclusivamente no lapso temporal, prescindindo de comprovação de modificação econômica do executado. 5.
A efetividade da execução justifica o uso reiterado dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, alinhado ao princípio da cooperação e aos arts. 6º, 772 e 773 do CPC. 6.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 219, é descabida a exigência de demonstração de esgotamento de diligências extrajudiciais para deferimento de penhora on-line.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 772 e 773.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo n. 1.184.570/RS (Tema 219); TJDFT, Acórdão 1997338, 0739385-05.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 08.05.2025; TJDFT, Acórdão 1990502, 0700850-70.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 10.04.2025. -
05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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