TJDFT - 0713985-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSELI CRISTINA DE CASSIA CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL GUIMARAES LARA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSELI CRISTINA DE CASSIA CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL GUIMARAES LARA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/08/2025 13:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelas executadas contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, especificamente no ponto relativo às alegações de prescrição ordinária e prescrição intercorrente, com pedido de extinção da execução fiscal e de desbloqueio dos valores constritos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário; e (ii) apurar a configuração da prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal entre o despacho citatório e a efetivação da citação.
III.
Razões de decidir 3.
A interrupção da prescrição nas execuções fiscais propostas após a vigência da LC n. 118/2005 ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da distribuição da execução, conforme previsto no art. 174, I, do CTN (redação dada pela LC n. 118/2005) e no art. 8º, § 2º, da LEF. 4.
Não se configura a prescrição do direito de cobrança, pois, entre a constituição definitiva dos créditos (2006) e o despacho citatório (18/08/2010), não transcorreu o prazo de cinco anos exigido pelo art. 174 do CTN. 5.
A prescrição intercorrente não está caracterizada, uma vez que não se verificaram os eventos que dão ensejo à suspensão anual prevista no art. 40 da LEF; para além disso, a demora entre o despacho citatório e a expedição dos mandados de citação não pode ser imputada ao exequente, visto que não dependia de ato a ser praticado por ele (Súmula 106 STJ).
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento das executadas. ______ Dispositivos relevantes citados: CTN 174 I; LEF 8 § 2 40; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010; TJDFT, Acórdão 2007360, 0034154-41.2001.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025; TJDFT, Acórdão 1982071, 0016364-05.2005.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025; Tema Repetitivo 566/STJ; Tema Repetitivo 567/STJ; Súmula 106 do STJ; TJDFT, Acórdão 2002395, 0703435-95.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025. -
04/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:38
Conhecido o recurso de RAQUEL GUIMARAES LARA - CPF: *61.***.*32-10 (AGRAVANTE) e ROSELI CRISTINA DE CASSIA CARVALHO - CPF: *71.***.*97-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 23:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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