TJDFT - 0714756-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:28
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DYEGO FERREIRA SALES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
EXCLUSÃO DE RÉ DO POLO PASSIVO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, em ação monitória para cobrança de mensalidades escolares no valor de R$ 21.129,08, determinou a exclusão da 1ª ré do polo passivo, sob o fundamento de insucesso na sua citação e inércia da autora quanto à indicação de novo endereço.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a exclusão da 1ª ré do polo passivo da ação monitória, diante de alegada ausência de esgotamento dos meios disponíveis para sua citação.
III.
Razões de decidir 3.
A exclusão da 1ª ré do polo passivo é indevida quando não esgotados todos os meios disponíveis de citação, especialmente diante da existência de múltiplos números de telefone e endereço completo informados na petição inicial. 4.
O primeiro mandado de citação foi expedido com endereço incompleto, impedindo o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça, que não conseguiu localizar o apartamento em condomínio com 140 unidades. 5.
A tentativa posterior de contato telefônico revelou-se insuficiente, tendo sido utilizado apenas um número, sem que houvesse esforço em empregar os demais meios fornecidos, inclusive com possibilidade de uso do aplicativo de mensagens WhatsApp. 6.
Verificada disparidade de tratamento processual, uma vez que o outro réu foi citado por meio eletrônico, enquanto para a ré excluída não foram envidados esforços equivalentes.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
01/08/2025 15:38
Conhecido o recurso de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/06/2025 04:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/04/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 19:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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