TJDFT - 0705263-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705263-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SMFM - FINANCIAMENTO DE TITULOS DE CREDITO - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à indicação do administrador-depositário, honorários e plano de atuação, formulada pelo executado por meio da petição ID 0716352-46.2025.8.07.0001.
No que diz respeito ao pedido de suspensão da penhora de faturamento em razão dos embargos à execução (processo nº 0716352-46.2025.8.07.0001), temos que, da análise do aludido feito, não houve concessão de efeito suspensivo, razão pela qual a constrição deve prosseguir.
No caso, e tendo em vista que os embargos à execução insurgem-se contra a própria higidez do título executivo, eventual levantamento de valores ficará sobrestado até julgamento da mencionada demanda.
No que diz respeito à alegação de que não há no plano de atuação indicação de um plano de gestão que garanta a sobrevivência da empresa, a insurgência não merece prosperar, seja porque não há comprovação de que a constrição sobre 10% do faturamento inviabilizaria a atividade, seja porque ao administrador judicial cabe velar pelo cumprimento da penhora, verificando e depositando valores mensalmente e com posterior prestação de contas, não lhe incumbindo medidas e decisões de gestão, tampouco plano de pagamento.
Em relação à afirmação de que os honorários do administrador-depositário são excessivos e oneram a gravosa e injustificadamente a empresa devedora, temos que à executada persiste a possibilidade de cumprimento voluntário, fato que dispensaria o gravame e evitaria o custo imposto.
Ademais, o percentual proposto, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da dívida vindicada, não se revela excessivo, tendo em vista a complexidade do munus e o tempo que durará tendo em vista o valor da dívida a ser satisfeita (R$ 4.625.688,85), com comparecimento diário dos administradores judiciais, conforme plano de trabalho juntado no ID 245692239. 1.1.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ID 247157564, ao passo em acolho o plano de atuação (ID 245692239), arbitro o percentual da penhora de faturamento em 10% e os honorários dos administradores em 4% do valor que for efetivamente obtido com a penhora, nomeio FREDERICO GUSTAVO DE ASSIS SILVA, inscrito no CPF: *33.***.*43-89; ROSIANE DE ANDRADE VASCONCELOS, inscrita no CPF: *12.***.*14-65, e KAREN LORRANE DE OLIVEIRA GOMES, inscrita no CPF: *06.***.*40-37 como administradores depositários. 1.2.
O termo de compromisso já está juntado no ID 245692237. 2.
Expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 3.
Após, prossiga-se nos termos da decisão ID 236788100.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705263-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SMFM - FINANCIAMENTO DE TITULOS DE CREDITO - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DESPACHO 1.
Face o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da petição ID 247157564, em 5 dias 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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23/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705263-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SMFM - FINANCIAMENTO DE TITULOS DE CREDITO - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DESPACHO 1.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 240310155, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. 2.
Cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 1 da decisão Id 240310155 (excluir sigilo) e prossiga-se conforme lá determinado.
Brasília/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025, às 17:41:04.
Documento Assinado Digitalmente -
24/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2025 21:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:16
Deferido o pedido de SMFM - FINANCIAMENTO DE TITULOS DE CREDITO - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SMFM - FINANCIAMENTO DE TITULOS DE CREDITO - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:12
Indeferido o pedido de SMFM - FINANCIAMENTO DE TITULOS DE CREDITO - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:28
Deferido em parte o pedido de SMFM - FINANCIAMENTO DE TITULOS DE CREDITO - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/03/2025 22:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de SMFM - FINANCIAMENTO DE TITULOS DE CREDITO - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:05
Deferido o pedido de SMFM - FINANCIAMENTO DE TITULOS DE CREDITO - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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