TJDFT - 0728438-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:14
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2025 06:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728438-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA REU: NATHALIA NUNES DE LACERDA BUZANELLI SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de NATHALIA NUNES DE LACERDA BUZANELLI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de QUADRA COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:38
Homologada a Transação
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24/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/06/2025 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/06/2025 13:00
Juntada de Petição de acordo
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17/06/2025 21:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/06/2025 12:57
Juntada de Petição de acordo
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 01:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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