TJDFT - 0700479-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo executado/agravante, Distrito Federal, contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada por servidor público.
O embargante alegou existência de omissões e contradições relativas à inexigibilidade do título, aplicação da Taxa Selic, possível anatocismo, e à ausência de análise da constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Subsidiariamente, requereu o prequestionamento dos dispositivos invocados.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissões ou contradições relevantes sobre os fundamentos do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois foram expressamente analisadas e rejeitadas as alegações de inexigibilidade do título, prejudicialidade externa e suposto excesso de execução. 4.
O acórdão embargado enfrentou todas as alegações do embargante, com fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo contradição interna ou omissão relevante. 5.
A contradição passível de ser arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 6.
O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados é suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária nova manifestação expressa do tribunal, uma vez que as matérias foram impugnadas nos embargos.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
05/08/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/06/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/06/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/05/2025 17:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/03/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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13/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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