TJDFT - 0712256-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:32
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MADEIRADO II INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DURANTE O PERÍODO DE SOBRESTAMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que deixou de apreciar o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica durante o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o processo encontrava-se suspenso com base no art. 921, III, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a apreciação do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica durante o período de suspensão do cumprimento de sentença previsto no art. 921, III, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 134 do CPC expressamente autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica durante o cumprimento de sentença, prevendo, inclusive, que sua instauração acarreta suspensão do processo, o que demonstra sua compatibilidade com o regime de suspensão já em curso. 4.
A negativa de apreciação do pedido com base unicamente na suspensão do processo subverte a lógica da prescrição intercorrente, na medida em que impede o exequente de utilizar meios processuais legítimos para atingir a finalidade executiva: a satisfação do crédito. 5.
Considerando que os requisitos para a instauração do incidente não foram apreciados pelo Juízo a quo, a sua análise nesta sede recursal configuraria supressão de instância, sendo adequada a cassação da decisão recorrida para que a questão seja apreciada na origem.
IV.
Dispositivo 6.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do exequente. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC 921 III § 1 134 797 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1997589, 0741121-58.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; TJDFT, Acórdão 1962660, 0018791-96.2015.8.07.0009, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025; TJDFT, Acórdão 1987339, 0749007-11.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025; TJDFT, Acórdão 1936501, 0707414-02.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024. -
05/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de RESTAURANTE MUQUECA BAIANA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/05/2025 17:54
Decorrido prazo de RESTAURANTE MUQUECA BAIANA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) em 01/04/2025.
-
28/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
31/03/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700479-09.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Antonio Cezar Nascimento de Brito
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 13:44
Processo nº 0710436-16.2025.8.07.0006
Simone Sousa da Silva
Wesley Marques Rodrigues
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2025 20:10
Processo nº 0707895-19.2025.8.07.0003
Gabriel Lourenco da Silva Santos
Evailton Lourenco da Silva
Advogado: Pedro Vieira da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 21:03
Processo nº 0706837-45.2025.8.07.0014
Julio Cesar Delabio Moreira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jamile Vieira de Alcantara Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 20:37
Processo nº 0705263-26.2025.8.07.0001
Smfm - Financiamento de Titulos de Credi...
Colegio Coc Sudoeste LTDA
Advogado: Ricardo Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:23