TJDFT - 0700399-15.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:58
Publicado Citação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CARLOS ALBERTO DIAS ANDRADE, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 224854729.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências de oficiais.
O banco autor no id 246072681 informa que foi realizado o pagamento pela parte ré e solicita a extinção do feito por perda superveniente.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Retire-se a restrição Renajud id 224857397.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 10:53
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:59
Publicado Citação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700399-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS ALBERTO BRITO GOMES DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas UBER E IFOOD para localização do veículo por intermédio da localização do requerido.
De início, observo que já foram realizadas as pesquisas nos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, os quais possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
A expedição de ofícios físicos às referidas empresas, além de ser medida dispendiosa e de pouca celeridade, não tem se mostrado útil, uma vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao Juízo e à parte, especialmente considerando esta, dados os meios que possui.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para a localização do requerido, não é crível que as referidas empresas tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já utilizados.
Nesse prumo, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do feito.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:05
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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27/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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