TJDFT - 0719957-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:43
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de J.L.O. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de IGOR MENDONCA GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719957-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGOR MENDONCA GONCALVES EMBARGADO: J.L.O.
ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA Sentença IGOR MENDONCA GONCALVES opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória/omissa/obscura a sentença de ID 229275535.
Para isso, aduz que "o percentual de 10% aplicado sobre um proveito econômico que se mostra inestimável ou irrisório acaba por fixar um valor irrisório para a remuneração do trabalho advocatício", e "o rateio das custas processuais (83% para o embargante e 17% para o embargado) mostra-se desproporcional ao efetivo comportamento processual das partes".
O embargado, por sua vez, requereu "o não acolhimento dos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a sentença hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de J.L.O. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:19
Outras decisões
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04/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:16
Outras decisões
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10/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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