TJDFT - 0735534-96.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735534-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO DE SOBRADINHO LTDA - ME, LOURIVAL RODRIGUES DE SOUZA, CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA SANTOS & ROCHA LTDA Sentença FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CENTRO AUTOMOTIVO DE SOBRADINHO LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por 3 cártulas de cheque (ID 11303453 a ID 11303455).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 161383952, até o dia 05/05/2024).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 230133209).
Na oportunidade, o credor nada requereu, ID 230346123. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 05/05/2024. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 11303453 a ID 11303455), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:18
Declarada decadência ou prescrição
-
24/04/2025 17:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/12/2022 18:19
Expedição de Edital.
-
30/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 02:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
25/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 01:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2021 02:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2020 06:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 12:25
Recebidos os autos
-
04/03/2020 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2020 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/02/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 03:20
Publicado Despacho em 21/05/2019.
-
20/05/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 15:50
Recebidos os autos
-
16/05/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/04/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 02:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 03:51
Publicado Certidão em 26/03/2019.
-
26/03/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 02:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 10:45
Juntada de aditamento
-
14/11/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2018 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 20:52
Decorrido prazo de FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 02:53
Publicado Decisão em 23/03/2018.
-
23/03/2018 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 11:44
Recebidos os autos
-
21/03/2018 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2018 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
10/02/2018 02:03
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 01:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2018 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2018 14:28
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
17/11/2017 14:32
Recebidos os autos
-
17/11/2017 13:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/11/2017 13:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 00:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/11/2017 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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