TJDFT - 0715818-84.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RUI CARLOS MARQUES BRAGA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/07/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 10:25
Juntada de Petição de impugnação
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20/07/2025 02:18
Recebidos os autos
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20/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/07/2025 09:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715818-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI CARLOS MARQUES BRAGA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a requerida promova a reativação de suas contas na sua plataforma até o julgamento do mérito.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado.
O art. 300 do NCPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tenho que, no caso posto, por ora, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da liminar pretendida.
Ausente, em uma análise preliminar a probabilidade do direito para deferimento da liminar na forma pretendida, pois necessário o contraditório para averiguar a eventual violação dos termos de uso da plataforma da requerida, conforme informado na inicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLATAFORMA DIGITAL.
PERFIL EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DO MOTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para reativação de seu perfil, qual seja, [email protected], na plataforma do INSTAGRAM.
Alega a parte agravante, em síntese, que possui uma conta no Instagram que utiliza para uso profissional e que sempre respeitou todas as diretrizes de produção de conteúdo da plataforma.
Relata que teve sua página, [email protected], vinculada a referida plataforma desativada de forma unilateral pela empresa requerida, sem ao menos informar o motivo do bloqueio.
Informa que tentou de diversas vias administrativas saber o motivo da desativação e reaver a conta, porém não obteve sucesso.
Por fim, aduz que desde a referida suspensão passa por um desequilíbrio financeiro que está comprometendo seu sustento.
II.
Recurso próprio, tempestivo e sem preparo ante a gratuidade de justiça deferida no presente recurso.
Liminar indeferida (ID 37244179).
Contrarrazões apresentadas (ID 38175252).
III.
Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação.
IV.
In casu, a parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Não demonstra a probabilidade do direito, haja vista que não é possível afirmar de plano quais as causas do bloqueio da conta nem se houve ou não houve violação das políticas do Instagram pelo requerente.
Ademais, pende de esclarecimento qual teria sido essa violação, o que só será possível após o contraditório e instrução probatória.
V.
De modo que não é possível o provimento jurisdicional para reativar a conta do autor, [email protected], suspensa de forma unilateral pela administradora da plataforma digital na qual o perfil do autor é vinculado.
VI.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas pela parte agravante, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1618489, 0721794-98.2022.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2022, publicado no DJe: 30/09/2022.) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar pretendida.
Sem prejuízo, determino a redesignação de audiência de conciliação para a data mais próxima possível.
Feito, cite-se e Intime(m)-se a(s) parte(s).
P.I HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
27/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:05
Outras decisões
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27/06/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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