TJDFT - 0705317-62.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 03:11
Publicado Citação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705317-62.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ZENEIDE MENDES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ZENEIDE MENDES PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 240164703 as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação.
A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 236122670.
Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Revogo os efeitos da liminar de ID 237480038.
Proceda-se à baixa da restrição realizada conforme ID 237482896, via RENAJUD.
Custas e honorários na forma acordada.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:43
Homologada a Transação
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26/06/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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