TJDFT - 0777881-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777881-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENNO DE MELO RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 10:52:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:04
Outras decisões
-
12/08/2025 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754763-95.2024.8.07.0001
Madria Comunicacao, Producoes &Amp; Eventos ...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 11:02
Processo nº 0705317-62.2025.8.07.0010
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Zeneide Mendes Pereira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 18:18
Processo nº 0720270-32.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Rosemar dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 15:53
Processo nº 0715719-17.2025.8.07.0007
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Kessia Ferreira Figueredo
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 11:50
Processo nº 0705693-36.2025.8.07.0014
Manuela de Oliveira Fragomeni
Matheus da Cruz Silva Ramos
Advogado: Marcela Silveira Rollemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 18:53