TJDFT - 0708410-42.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:02
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JACIARA VENANCIO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708410-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CA DAVID IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: JACIARA VENANCIO DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de processo de conhecimento submetido ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
O autor alega inadimplemento da ré quanto à obrigação de restituir o imóvel nas mesmas condições que o recebeu.
Requer, desse modo, que a ré seja condenada a pagar o valor R$ 2.346,42, decorrente das despesas com reparos no imóvel, bem como a quantia de R$ 550,00, em razão do período em que o imóvel ficou desocupado para reforma.
Em contestação, a requerida sustenta que não foi confeccionado laudo de vistoria de entrada e que a autora não apresentou provas suficientes sobre o estado do imóvel no início da locação.
Diz que o imóvel lhe foi entregue em estado precário, o que motivou a sua desocupação.
A autora, em manifestação à contestação, impugna a alegação da requerida de que o imóvel foi desocupado em razão da falta de condição de habitabilidade e relata que a sua desocupação decorreu, na verdade, da separação conjugal da autora.
Apresentou o documento de id. 238536632 para corroborar suas alegações.
A fim de assegurar à requerida o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, converto o julgamento em diligência para que se intime a requerida para ciência e, caso queira, manifestação acerca do documento anexado pela autora no id. 238536632, no prazo de 2 dias.
Após, autos conclusos para sentença.
P.I.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
27/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 04:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
27/05/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 02:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:21
Deferido o pedido de CA DAVID IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709519-31.2024.8.07.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alberto dos Santos Conde
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:14
Processo nº 0703238-86.2025.8.07.0018
Deivid de Souza Cirineu
Distrito Federal
Advogado: Rosangela Franca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 16:42
Processo nº 0701867-10.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Sally Karlla de Carvalho Santana Leite
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 10:29
Processo nº 0715480-13.2025.8.07.0007
Rezende &Amp; Alves Sociedade de Advogados
Marilia Gabriela Santos Galvao
Advogado: Eduardo Santos Hernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 15:24
Processo nº 0710488-83.2019.8.07.0018
Hudson Rocha Lara
Distrito Federal
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 11:32