TJDFT - 0709519-31.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:03
Outras decisões
-
01/09/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:57
Outras decisões
-
12/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709519-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ALBERTO DOS SANTOS CONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos da execução extrajudicial, em desconformidade com o procedimento legalmente previsto.
Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser ajuizados por meio de ação autônoma.
Confira-se o dispositivo legal: Art. 914, CPC – O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Dessa forma, considerando que os embargos foram indevidamente apresentados nos autos principais, determino o desentranhamento da petição de embargos à execução.
No mais, verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil.
O art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, dispõe que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Além disso, a Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual.
O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, ainda, que a prática de litigância anômala tem sido associada ao uso massivo de assinaturas eletrônicas de baixo nível de segurança, o que exige maior cautela do Poder Judiciário na análise da regularidade da representação processual.
Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais.
No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada.
Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos a procuração (ID 238087015) com assinatura de próprio punho da parte outorgante.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
06/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:01
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:12
Outras decisões
-
20/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/12/2024 15:02
Outras decisões
-
14/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:43
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 11:42
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:03
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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