TJDFT - 0701867-10.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:11
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701867-10.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO(S) SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029730 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADITAMENTO À INICIAL APÓS O OFERECIMENTO DE RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE E CELERIDADE.
ENUNCIADO 157 DO FONAJE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que recebeu aditamento à inicial sem necessidade de consentimento da parte requerida. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Parte recorrente isenta de custas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
O agravante aduz que o Juízo agravado desconsiderou a existência de regra expressa que demanda o consentimento do demandado em caso de emenda à inicial, após a contestação.
Sustenta que a Lei nº 9.099/95 não prevê expressamente a possibilidade de aditamento à inicial e que o art. 329, II, do CPC/2015, ao seu turno, exige o consentimento da parte ré para tanto.
Defende que o Enunciado 157 do FONAJE não é vinculante e que houve preclusão, diante das diversas oportunidades conferidas à parte autora para revisar os cálculos apresentados. 4.
A controvérsia posta em julgamento refere-se à possibilidade de aditamento da petição inicial no âmbito dos Juizados Especiais, sem o consentimento da parte ré, bem como à consumação de preclusão temporal para o exercício desta faculdade processual. 5.
O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Embora o art. 329, II, do CPC exija o consentimento do réu para aditamento após a citação, a sua aplicação no rito dos Juizados é subsidiária e excepcional, devendo ser compatibilizada com os princípios que norteiam este procedimento especial. 6.
O Enunciado 157 do FONAJE estabelece que é admissível o aditamento do pedido pela parte autora até a fase de instrução, desde que assegurado o direito de defesa da parte adversa. 7.
No caso concreto, o aditamento foi apresentado após o oferecimento de réplica, tendo sido oportunizada a manifestação do Distrito Federal.
Portanto, não se verifica violação ao contraditório tampouco cerceamento ao direito de defesa do agravante, inexistindo ilegalidade a ser reparada. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. 9.
Sem condenação em honorários (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:22
Juntada de Certidão de julgamento
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13/08/2025 12:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2025 12:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2025 12:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/07/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/07/2025 12:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE - CPF: *73.***.*58-04 (AGRAVADO
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701867-10.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida no processo 0809878-56.2024.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que recebeu aditamento à inicial sem necessidade de consentimento da parte requerida, com suporte no princípio da informalidade e no 157 do FONAJE.
Em seu recurso, o agravante pretende a concessão de efeito suspensivo a fim de paralisar tramitação do feito originário até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, aduz que o Enunciado 157 do FONAJE não é vinculante e que o juízo agravado desconsiderou a existência de regra expressa que demanda o consentimento do demandado em caso de emenda à inicial, após a contestação.
Sustenta que a Lei nº 9.099/95 não prevê expressamente a possibilidade de aditamento à inicial e que o art. 329, II, do CPC/2015, ao seu turno, exige o consentimento da parte ré para tanto.
Alega, ainda, que houve preclusão, diante das diversas oportunidades conferidas à parte autora para revisar os cálculos apresentados. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível e tempestivo.
Parte recorrente isenta de custas.
A controvérsia refere-se à possibilidade de aditamento da petição inicial no âmbito dos Juizados Especiais, sem o consentimento da parte ré, bem como à alegação de preclusão temporal para o exercício desta faculdade processual.
O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Embora o art. 329, II, do CPC exija o consentimento do réu para aditamento após a citação, a sua aplicação no rito dos Juizados é subsidiária e excepcional, devendo ser compatibilizada com os princípios que norteiam esse procedimento especial.
Nesse contexto, o Enunciado 157 do FONAJE estabelece que é admissível o aditamento do pedido pela parte autora até a fase de instrução, desde que assegurado o direito de defesa da parte adversa.
No caso concreto, o aditamento foi apresentado após o oferecimento de réplica, tendo sido oportunizada a manifestação do Distrito Federal, o que demonstra a observância ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, a decisão agravada não violou o contraditório nem cerceou o direito de defesa do agravante, inexistindo ilegalidade que justifique a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
16/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/06/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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