TJDFT - 0702890-07.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRO CAETANO DE ASSIS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702890-07.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRO CAETANO DE ASSIS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão entre as partes epigrafadas.
A parte demandante deixou de fornecer os meios para cumprimento da decisão liminar.
Foi constatado que o feito se encontrava parado há 30 (trinta dias).
Em razão disso, a parte demandante foi intimada pessoalmente, de forma eletrônica (Domicílio Judicial Eletrônico) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), quedando-se, contudo, inerte – ID 245317203: Mandado (45366202) - Prioridade: Normal - ID do documento (243813568) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. [Expediente enviado para o Domicílio Eletrônico Nacional] Representante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Expedição eletrônica (23/07/2025 18:10:19) Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 24/07/2025 00:08:59 Prazo: 5 dias É o que importa relatar.
Decido.
De fato, está configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos precisos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC.
Destaca-se que a intimação pessoal da parte exequente para suprir a falta ocorreu de forma eletrônica.
Com efeito, o CPC, em seu art. 246, §1º, dispõe que: “(...) as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
As intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial.
Nesse sentido, colaciono, por todos, os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
NATUREZA PESSOAL. 1.
Nas ações de busca e apreensão, frustradas as tentativas de localização do bem, compete ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 2.
A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), conforme expressamente previsto no art. 239 do mesmo diploma legal. 3.
A necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), circunstâncias que não existem no caso. 4.
O apelante possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico.
As intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial. 5.
A inércia do apelante em sanar o vício no prazo estipulado justifica a extinção do processo, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. 6.
Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 1995723, 0743147-26.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025)”.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a imediata extinção do feito sem resolução do mérito.
Gizadas essas considerações, com espeque nos arts. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Custas finais, se existentes, ficarão a cargo da parte demandante.
Sem honorários advocatícios, uma vez não aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a apreensão do veículo e com a citação válida da parte ex-adversa.
Promovi a remoção da restrição RENAJUD[1].
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 [1] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 05/08/2025 - 20:28:31 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07028900720258070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07028900720258070006 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição REG2B30 DF FORD/KA SE 1.0 HA C ALEXANDRO CAETANO DE ASSIS CIRCULACAO 20/03/2025 -
06/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744520-13.2025.8.07.0016
Bernardo Gontijo Nobrega
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Ana Paula Aparecida Guimaraes de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 21:30
Processo nº 0702866-73.2025.8.07.0007
Leonardo Augusto Ribeiro Machado
Andrade &Amp; Marinho Corretora de Seguros L...
Advogado: Paulo Henrique Prado Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 15:00
Processo nº 0732576-59.2025.8.07.0001
Ana Karina Pereira de Souza
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:03
Processo nº 0712569-41.2024.8.07.0014
Maria Clara Andrade Alves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andreza Alves Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 20:24
Processo nº 0764879-81.2025.8.07.0016
Elielci Lira de Andrade
Banco Pan S.A
Advogado: Manuela de Tomasi Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 19:50