TJDFT - 0744520-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BERNARDO GONTIJO NOBREGA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744520-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO GONTIJO NOBREGA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:52
Homologada a Transação
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21/08/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744520-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO GONTIJO NOBREGA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “b) A condenação da ré, a título de dano material, ao pagamento de R$ 3.408,20 (três mil quatrocentos e oito reais e vinte centavos), total que se requer seja restituído, com atualização monetária e juros legais. c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);” A parte requerida pugnou: “Ante o exposto, a Ré espera e confia que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
Em apertada síntese, sob a alegação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consistente em atrasos sucessivos de voos, realocação em itinerário mais longo e extravio de bagagem, requer o autor indenização por danos materiais no valor de R$ 3.408,20 e danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal.
Restou comprovado que o autor adquiriu passagem aérea com itinerário Londres–Lisboa–Brasília, com chegada prevista às 16h40 do dia 13/03/2025 (ID 235488258).
Em razão de atraso no voo inicial, foi o autor realocado em novo itinerário, com duas conexões e chegada às 00h17 do dia seguinte, conforme documentos de embarque (IDs 235488250, 235488255, 235488252) – totalizando mais de nove horas de atraso.
Além disso, sofreu extravio de sua bagagem, a qual somente lhe foi entregue em 15/03/2025 (ID 242176662, pág. 5).
A pretensão autoral encontra respaldo no art. 20 do CDC e, por analogia, no art. 18, §1º, III, que admite o abatimento proporcional do preço em caso de vício na prestação do serviço.
A diferença tarifária entre o voo contratado e opções menos convenientes foi demonstrada na inicial (ID 235485792), sendo razoável o valor pleiteado de R$ 3.329,20, além de R$ 79,00 com alimentação (ID 235488253), totalizando R$ 3.408,20.
No que concerne ao valor gasto com alimentação, o princípio da reparação integral (artigo 6º, VI, do CDC) impõe a procedência da pretensão, haja vista a demonstração clara do defeito na prestação dos serviços pela ré.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.408,20 (três mil quatrocentos e oito reais e vinte centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (13/3/2025), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (26/5/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (26/5/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 21:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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