TJDFT - 0712569-41.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BERNARDO ANDRADE ALVES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA CLARA ANDRADE ALVES em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, confirmando as teses jurídicas apresentadas pelos autores.
Condeno a ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e osjurosdemora.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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19/07/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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21/03/2025 16:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, Vara Cível do Guará.
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16/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a B. A. A. - CPF: *50.***.*11-92 (AUTOR), M. C. A. A. - CPF: *68.***.*16-84 (AUTOR).
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08/01/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/01/2025 08:25
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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