TJDFT - 0711706-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0711706-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: K.
D.
S.
S.
OFENSOR: FERNANDO CAMPOS RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas por K.
D.
S.
S. em face de FERNANDO CAMPOS RIBEIRO DE OLIVEIRA.
O requerimento de medidas protetivas foi indeferido (ID 232664183).
A defesa da vítima apresentou pedido de reconsideração e juntou documentos no ID 237775315.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento das medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a ofendida, nos termos requeridos.
Nada obstante, no que concerne ao requerimento de extensão das protetivas aos filhos comuns, por ora, este Órgão oficia pelo indeferimento.
Isso porque, da análise das alegações da ofendida, tanto na delegacia de polícia, quanto no Ministério Público (ID 237775317), verifica-se que restam ausentes quaisquer indícios aptos a justificar a necessidade de se resguardar também os filhos dos envolvidos (ID 239511909).
A defesa do ofensor se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconsideração de medidas protetivas (ID 239572426).
DECIDO.
Nesta fase processual, a busca pela proteção da integridade física e psíquica da vítima deve nortear o andamento do feito, mesmo diante de um quadro ainda não muito claro acerca do que realmente está acontecendo entre as partes.
A palavra da vítima assume especial relevo em crimes praticados em violência doméstica, pelo que a informação por ela trazida de que tem sofrido pressões indevidas para por fim a processo e que vem sofrendo com estratégias de controle e violência psicológica exige que seja tomado uma providência que permita ao juízo uma maior tranquilidade até que efetivamente se esclareça o que está acontecendo.
Por outro lado, como bem observou o Ministério Público, não vislumbro qualquer comportamento do autor do fato que demonstre um risco a seus filhos, pelo que a presente decisão não pode se mostrar como um embaraço ao livre contato e às visitas já regulamentadas.
Ante o exposto, DETERMINO ao suposto autor do fato que se abstenha de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc e de se aproximar da mesma a menos de 300 (trezentos) metros, bem como se abstenha de frequentar os seguintes lugares: 1) casa da vítima: CBN 06, LOTE 04, APTO 203, BLOCO 02, ED LE QUARTIER, TAGUATINGA/DF; 2) faculdade localizada na QS 01 LOTE 40, TAGUATINGA/DF, DENTRO DO TAGUATINNGA SHOPPING; 3) IGREJA LOCALIZADA NO SETOR POLICIAL MILITAR, BRASÍLIA/DF – próxima ao Ministério Público, mantendo distância mínima de trezentos metros do local.
Desde já modulo a MPU para permitir que o autor do fato possa se aproximar da vítima somente no dia e nos horários de busca ou de entrega de seus filhos quando das visitas, bem como que possa ir buscar ou deixar seus filhos na residência da vítima nos horários devidos, somente se houver previsão no acordo de visitas para tanto.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se o autor do fato para que tome ciência da presente decisão e se abstenha de manter contato por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc e de se aproximar da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros, bem como se abstenha de frequentar a casa da vítima, a faculdade e a igreja supracitadas, mantendo distância mínima de trezentos metros do local, sob pena de possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva.
Intimem-se a vítima acerca da presente decisão.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Retire-se o sigilo dos autos.
P.R.I BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 18:27:40.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
16/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:48
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determinados lugares
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16/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/06/2025 22:13
Recebidos os autos
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15/06/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:08
Declarada incompetência
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14/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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13/04/2025 00:03
Juntada de Certidão
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12/04/2025 23:54
Recebidos os autos
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12/04/2025 23:54
Não concedida a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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12/04/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/04/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 19:53
Recebidos os autos
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12/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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