TJDFT - 0708393-12.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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04/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de KETHLEN JHENYS MENDES ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708393-12.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KETHLEN JHENYS MENDES ROCHA REU: ALVOCREDIT ASSESSORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 245611640 retornou com a observação "MUDOU-SE".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 12:33:59. -
22/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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04/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:19
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:19
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/07/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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25/07/2025 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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24/07/2025 20:23
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:24
Outras decisões
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09/07/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/07/2025 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708393-12.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KETHLEN JHENYS MENDES ROCHA REU: ALVOCREDIT ASSESSORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como Clicksign, DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos.
Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes púbicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).
A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: Clicksign).
A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos.
A utilização da plataforma Clicksign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Apesar da foto anexada, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a Clicksign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige, como se pode observar do documento em anexo.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada no ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Neste sentido, é a Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, expedida em conjunto com o Centro de Inteligência do da Justiça de Minas Gerais/CIMG e com o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – CINUGEP/TO.
Assim, emende-se a inicial em 5 dias para: a) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; b) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado, pois não será aceita declaração de residência, boleto bancário ou documento de terceiro.
A única razão para o processamento da ação nesta Circunscrição é o domicílio da autora, o que demanda a comprovação de que aqui reside; c) juntar autorização do autor para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, de próprio punho ou por certificado digital, nos termos do artigo 195 do CPC.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2025 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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21/06/2025 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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