TJDFT - 0711287-55.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de LYDIANE PRIETO CHAVES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711287-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDIANE PRIETO CHAVES REU: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 13:35:07.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
20/08/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 03:27
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:06
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711287-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDIANE PRIETO CHAVES REU: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre dois pontos relevantes à adequada constituição da lide.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Acórdão n.º 1360389, proferido nos autos do processo 0700653-37.2020.8.07.0018, de relatoria do Des.
Esdras Neves, julgado pela 6ª Turma Cível do TJDFT em 28/07/2021 e publicado no DJe de 16/08/2021, é indispensável a presença em juízo da entidade responsável pela organização do concurso público, especialmente quando o pedido deduzido envolve o reconhecimento do direito de participar do certame em condições específicas (como, por exemplo, na condição de pessoa com deficiência).
Na ocasião, o Tribunal reconheceu que, em demandas que discutem a regularidade da participação do candidato no certame, há interesse jurídico direto da entidade organizadora, cuja conduta pode repercutir concretamente nos direitos postulados.
A partir daí, conforme consta dos autos, o certame é promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, empresa pública federal com sede em Brasília, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Assim, considerando a natureza jurídica da CONAB como empresa pública federal, deverá a parte autora se manifestar expressamente acerca da eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão decididos com base nas informações constantes até o momento.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/08/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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