TJDFT - 0027589-35.2013.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:04
Juntada de carta de guia
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15/07/2025 14:03
Expedição de Carta.
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13/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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13/07/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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09/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0027589-35.2013.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUZIA ROSA DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor LUZIA ROSA DE LIMA, brasileira nascida em 19/10/1973, natural de Brasília/DF, filha de José Rosa de Lima e Maria Firmina de Jesus, portadora da CI/RG nº 1.524.328 SSP/DF e do CPF nº *46.***.*65-68, residente na Rua 227, Quadra 602, conjunto 16, casa 20 – Recanto das Emas/DF, sob a imputação da prática do crime descrito no art. 171, "caput" c/c §2°, VI, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 45430956): Em 26 de março de 2013, por volta de 16h, na QNM 12, Lote 04, Loja 02, Ceilândia Norte/DF, a acusada, de forma consciente e voluntária, com dolo preexistente, obte-ve, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em prejuízo alheio, a saber, da vítima MÁRCIO ROGÉRIO OLIVEIRA CAVALCANTE, induzindo e mantendo em erro a referida vítima, valendo-se de meio fraudulento consistente em emitir os cheques n. 700.201, n. 700.202 e n. 700.203, do Banco 070 - BRB, conta 202.028320-9, agência 0202, conta corrente n. 013786-0, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, em favor da vítima, por ocasião da aquisição do veículo FORD/Escort 1.0 Hobby, de cor prata, placa BQ0- 7816/DF, frustrando lhe o pagamento, ao autografar as cártulas com assinatura diversa da registrada junto ao banco.
A vítima, sem celebrar formalmente o negócio, vendeu seu veículo FORD/Escort, placa BQ0-7816/DF, para a acusada, ao preço de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à vista e mais três prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento, respectivamente, em 30, 60 e 90 dias da data da negociação, a serem quitadas por meio de cheques pré-datados (fl. 86), entregues pela acusada no dia da realização da transação.
Na ocasião da apresentação da primeira cártula de cheque (n. 700201), a compensação do documento não foi autorizada pela instituição financeira, pois o autógrafo da acusada era diverso da assinatura registrada no banco (alínea 22).
Tal fato se repetiu também com as demais cártulas de n. 700202 e n. 700203.
Em contato com a vítima, a acusada confessou ter autografado as cártulas de cheque com assinatura diferente daquela que havia registrado junto ao banco e não honrou seu débito, apesar dos prazos concedidos pela vítima.
A denúncia foi recebida em 19/09/2017 (ID 45430966).
A acusada foi citada por edital e por ela não ter comparecido para responder à presente ação penal ou constituído advogado, o processo foi suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 45432026).
Em manifestação, ID 45432102, o Ministério Público oficiou pela produção antecipada de provas e pela prisão preventiva da acusada.
Nos termos da decisão de ID 50527230, foi indeferido o pedido de produção antecipada de provas, bem como foi decretada a prisão preventiva em desfavor da ré.
O mandado de prisão foi cumprido em 25/06/2020, ID 66696694.
Após a prisão da ré, sua defesa requereu a revogação da prisão preventiva, nos termos da petição de ID 66348012.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID 66500202).
Diante do comparecimento aos autos por meio de defesa constituída, a ré foi reputada citada, bem como que a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor da acusada foi revogada, conforme decisão de ID 66699437.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, o Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 67284747).
O ANPP foi homologado conforme se verifica pela decisão de ID 74236697.
Em razão do descumprimento das condições pactuadas, o Ministério Público requereu a rescisão do acordo.
Verificado o descumprimento das obrigações assumidas no ANPP, este Juízo rescindiu o acordo e determinou o regular prosseguimento do feito (ID 101626233).
Nos termos da manifestação de ID 102422519, a defesa requereu prazo para o cumprimento das obrigações impostas no acordo.
Considerando que o Acordo de Não Persecução Penal já havia sido rescindido, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, caput, da Lei n.º 9.099/95 (ID 103433659).
A audiência de Suspensão Condicional do Processo foi designada para a data de 15/08/2022, contudo, a acusada não compareceu, sendo decretada sua revelia, na forma do art. 397 do CPP.
Diante do desinteresse da acusada em formalizar a Suspensão Condicional do Processo, a defesa foi intimada para apresentar Resposta à Acusação.
A Defesa apresentou resposta à acusação, na qual pugnou por provas e requereu a redesignação da audiência de acordo de não persecução penal (ID 135076026).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas, bem como foi indeferida a redesignação de audiência, conforme decisão de ID 135317042.
Em juízo, foi ouvida a vítima, bem como interrogada a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade.
Na ocasião, foi oferecido à acusada proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, com o cumprimento das condições de ID 157873568, a qual foi aceita pela parte ré e homologada por este Juízo.
Tendo em vista que, durante o período de prova da presente suspensão condicional do processo, a beneficiária foi denunciada e veio a ser definitivamente condenada, o Ministério Público requereu a revogação do benefício (ID 235605980).
A suspensão condicional do processo foi revogada nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (ID 237339659).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de pena branda, bem como pelo afastamento da reparação de danos, bem como pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multas e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo inquérito policial nº 1049/2013-15ª DP, ID 45430975 e seguintes; ocorrência policial nº 7.503/2013-15ª DP, ID 45430977; cártulas de cheque, ID 45431467; procuração (ID 45431004); auto de apresentação e apreensão, ID 45431456; e relatório final, ID 45431768.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A vítima relatou que possuía o carro na condição de procurador e estava desesperado para vender o carro o quanto antes, pois precisava pagar a locação de um imóvel para instalação de Lan House.
Aduziu que a ré procurou o depoente e propôs o pagamento de R$ 1.500,00 como sinal e o restante parcelado em cheques.
Disse que recebeu apenas o sinal, mas os cheques voltaram sem fundo.
Alegou que não se recorda ao certo o motivo da devolução dos cheques e que foi ao endereço dado pela acusada, mas ela já não morava no local.
Argumentou que ela também não atendia os telefonemas e que diante disso foi até a delegacia para registrar ocorrência.
Disse, ainda, que fez contatos com a ré, mas não se recorda da conversa em que ela teria dito que assinou os cheques com assinatura diferente das que tinha no banco e que ela chegou a sinalizar uma vontade de fazer acordo, mas não chegou a firmá-lo.
Por fim, aduziu que ficou no prejuízo com dois cheques e que não teve o carro de volta e não sabe o que foi feito dele.
Em seu interrogatório judicial a ré negou os fatos.
Disse que a assinatura aposta nos cheques era, de fato, a sua que, inclusive, é reconhecida em cartório.
Aduziu que tinha dinheiro na conta e o banco não aceitou apenas porque abreviou a assinatura registrada e ressaltou que a vítima ligou uma vez, já brigando, e que mudou de endereço e perdeu o seu contato.
Afirmou que não teve intenção de fraudar ou dar prejuízo e que não tinha costume de emitir cheque e que, inclusive, aquela foi a primeira vez que havia emitido cheques.
Pois bem.
Restou incontroverso, porque afirmado em juízo pela vítima e confirmado em juízo pela ré, que os cheques apreendidos no ID 45431456 foram, de fato, emitidos pela ré em pagamento de um veículo por ela adquirido e que a assinatura aposta nos cheques não era a que a ré havia registrado no cartão de autógrafos mantido pelo banco onde era correntista e que essa foi a causa da devolução das cártulas sem a efetiva compensação, gerando prejuízo material à vítima vendedora do carro e credora da cártula.
O dolo é evidente e as circunstâncias indicam que, ao contrário do que alegado pela ré, a divergência da assinatura não decorreu de erro ou inexperiência, e sim de clara má-fé.
Registro, por oportuno, que as cártulas foram devolvidas não apenas “divergência ou insuficiência de assinatura” (motivo 22), mas também por “insuficiência de fundos” (motivo 11), tudo conforme ID 45431467.
Conforme afirmado pela vítima e pela própria ré, após a recusa de compensação dos cheques pela instituição bancária, a vítima entrou em contato com a ré.
Contudo, ao contrário do que faria qualquer pessoa de boa-fé, a ré não se prontificou a recolher as cártulas e efetuar o imediato pagamento.
Ela simplesmente se mudou de endereço e de número de telefone, em clara tentativa de impedir novas cobranças por parte da vítima.
Ainda, caso a ré estivesse de boa-fé e aquela assinatura divergente decorresse de mero erro, teria ela, sponte propria, percebendo que os cheques não foram compensados, procurado a vítima para regularizar o pagamento.
Contudo, a ré não tentou contato, não efetuou o pagamento, não devolveu o carro e, ainda, trocou de endereço e de número de telefone.
Essas circunstâncias, aliadas à ausência de fundos, indicam, sem sombra de dúvidas, que a divergência da assinatura dos cheques não decorreu de erro ou inexperiência, mas por pura e simples má-fé, um engodo para ludibriar a vítima e se apossar de seu veículo automotor.
A ré, portanto, livre e consciente praticou o estelionato e a condenação é medida que se impõe.
Não estamos de mero desacordo comercial.
Em atenção ao princípio da legalidade estrita, diante da ausência de mínimo suporte legal, indefiro o pedido de isenção da pena de multa.
Não há possibilidade de o julgador deixar de aplicar todas as penas cominadas no tipo penal.
Vale dizer, a pena pecuniária é prevista, tal como a pena corporal, de maneira cumulativa, no preceito secundário da norma penal e não está na esfera de disponibilidade do julgador.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sequer o conheço, diante da ausência de interesse de agir.
Isso porque a gratuidade depende da condição econômica da parte no momento da exigibilidade das custas.
Considerando que nenhum valor a título de custas processuais é cobrado dos réus no juízo do conhecimento, pois em que são devidos somente ao final da execução da pena, ao juízo da Execução Penal compete a análise da gratuidade (Súmula 26 do TJDFT), considerando as condições do réu no momento da extinção da execução penal.
Assim, pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 171, "caput" c/c §2°, VI, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR a ré LUZIA ROSA DE LIMA, nas penas do art. 171, "caput" c/c §2°, VI, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é normal à espécie.
Conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória fixada no patamar anterior.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa.
Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 1 ano de reclusão, bem como o pagamento de 10 dias-multa.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
A pena pecuniária deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 1 ano, não houve emprego de violência ou grave ameaça e é tecnicamente primário.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc.
V, do CPP, deixo de fixá-lo, diante da ausência de pedido líquido submetido ao contraditório (art. 292, V, do CPC c/c art. 3º do CPP), conforme definido pela 3ª Seção do STJ no REsp n. 1.986.672/SC.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
A carta de guia de execução definitiva deverá ser expedida após o trânsito em julgado para ambas as partes, considerando que foi permitido o recurso em liberdade.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva; 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis.
Ao Cartório para lançamento no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC (art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT). 5- Arquive o feito. 6- Porquea parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal,bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP (STF, HC 219766; STJ, 717898 e TJDFT acórdão nº 1980936).
BRASÍLIA/DF, 30 de junho de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
30/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:56
Juntada de termo
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30/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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18/06/2025 01:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:22
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
26/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:32
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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18/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:45
Homologada a Transação
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18/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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13/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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09/05/2023 15:49
Suspensão Condicional do Processo
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09/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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06/05/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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26/03/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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26/03/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2022 14:09
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:09
Outras decisões
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29/08/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:37
Decretada a revelia
-
15/08/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2022 15:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 09:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/08/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 09:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 14:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/09/2021 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 16:33
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:33
Outras decisões
-
21/09/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 01:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:12
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
19/08/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2021 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/07/2021 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/10/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 14:20
Audiência Homologação realizada - 08/10/2020 17:30
-
10/10/2020 14:20
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/10/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:25
Audiência Homologação designada - 08/10/2020 17:30
-
29/09/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2020 18:19
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/07/2020 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2020 16:55
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2020 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/07/2020 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2020 10:37
Juntada de Ofício
-
03/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:26
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/06/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação;
-
28/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2020 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2020 15:59
Juntada de Petição de Ciência;
-
27/04/2020 15:04
Recebidos os autos
-
27/04/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/04/2020 10:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/12/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
02/12/2019 15:58
Juntada de Petição de Art. 366 CPP;
-
02/12/2019 15:37
Expedição de Ofício.
-
29/11/2019 16:20
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 16:20
Decretada a prisão preventiva de .
-
19/11/2019 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/11/2019 15:48
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
05/11/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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