TJDFT - 0732299-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:35
Outras decisões
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14/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/07/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732299-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: THAMIRES APARECIDA URCINO FERREIRA Decisão BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de THAMIRES APARECIDA URCINO FERREIRA, distribuída a este Juízo.
Todavia, abstrai-se que o executado reside em endereço englobado pela Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:50
Declarada incompetência
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23/06/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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