TJDFT - 0732399-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:01
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 17:01
Outras decisões
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07/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732399-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STYLOS ENGENHARIA S/A EXECUTADO: LABELLIS COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI Decisão 1.
Excluam-se dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios são arbitrados pelo juiz, nos termos do art. 827 do CPC. 2.
Em consequência, deverá apresentar nova memória inteligível do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC). 3.
Venha o comprovante da existência do débito tributário incluído na planilha (IPTU), contemporâneo com o período da ocupação do imóvel pelo inquilino.
E, à falta de tal documento, a cobrança deverá ser expungida. 4.
Quando à taxa condominial, ao exequente para apresentar documento pertinente à comprovar o valor do débito. 5.
Esclareça quanto à abrangência da cobrança, especificamente se se refere unicamente ao contrato de locação, considerando que o termo de confissão de dívida aparenta não ter sido quitado e que as demais parcelas encontram-se incluídas no referido contrato. 6.
Junte-se nova petição inicial, consolidada, contemplando todas as alterações.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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