TJDFT - 0717375-09.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717375-09.2025.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARINA CABRAL DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta contradição/omissão na Sentença de ID 246610065, que indeferiu a inicial por falta de recolhimento das custas iniciais.
Argumenta, em suma, que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida, visto que foi determinada a emenda à inicial para recolher as custas, no prazo de 15 dias, e o autor quedou-se inerte, não tendo sequer solicitado dilação do prazo para a comprovação.
Ademais, não é obrigatória a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Segue entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CONCESSÃO DE PRAZO AO AUTOR PARA EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial considerando que o credor não cumpriu a determinação de emenda à inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais, mantendo-se este inerte, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
O não cumprimento do comando judicial baseado no art. 290 do CPC implica a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tratando-se de hipótese de extinção da demanda por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não é necessária a intimação pessoal da parte autora, o que somente se exige nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Precedentes. 3.
Apelo Conhecido e desprovido. (Acórdão 1651429, 0713707-93.2022.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 20/12/2022.) Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME" Mantenho, assim, íntegra a Sentença. - Datado e assinado digitalmente - + -
09/09/2025 16:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de KARINA CABRAL DA CUNHA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:47
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de KARINA CABRAL DA CUNHA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de KARINA CABRAL DA CUNHA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717375-09.2025.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: K.
C.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça e cadastre-se o advogado da parte requerida, tendo em vista o seu comparecimento espontâneo nos autos, conforme procuração ao ID 243229520.
Faculto à parte requerida juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Aguarde-se o prazo de emenda da parte autora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
21/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:53
Outras decisões
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18/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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