TJDFT - 0722182-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722182-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILTON DA CONCEICAO CIRQUEIRA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilton da Conceição Cerqueira em face da decisão proferida pela Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, nos autos do processo n. 0701426-97.2025.8.07.0021, que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com o agravado.
Transcrevo a r. decisão: “Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo acima descrito, em favor da parte autora.
O bem deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais da parte autora, já indicados.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.º 3.º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Ainda, defiro a restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
A restrição foi inserida junto ao RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Após a juntada do mandado com finalidade atingida para a apreensão do bem, à Secretaria para o cancelamento da restrição junto ao RENAJUD.
Confiro força de mandado de busca, apreensão e citação à presente decisão.” Alega o agravante que a decisão agravada merece reforma por vício na notificação extrajudicial juntada aos autos, considerada genérica e ineficaz.
Sustenta, em síntese, que a notificação apresentada pela parte Agravada, tida como apta a constituir o Agravante em mora, é manifestamente nula e ineficaz.
Diz que faltam-lhe elementos essenciais e precisas que possibilitem ao devedor ter clara ciência do alegado débito.
Afirma, ainda, que “A cobrança de encargos manifestamente abusivos durante o período de normalidade contratual, notadamente ao aplicar capitalização diária de juros, sem observar o devido dever de informação, viola o disposto no artigo 52, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.” Com base nessas alegações, sustenta a ausência de mora e requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Pugnou também pela gratuidade de justiça, a qual foi indeferida por este Relator, ID 73075680, sobrevindo regular preparo (ID 73346275). É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, em tese, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Explico.
Sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito, pois indevido fazê-lo neste momento incipiente, mas necessário desde logo observar que a alegada ineficácia da notificação extrajudicial, em tese, não se sustenta frente à documentação constante no ID 232095237 dos autos originários, que demonstra o envio da carta ao endereço contratado, com indicação do nome do devedor e do número da operação (Ref.
AU0000231496), elementos suficientes à identificação do débito pelo consumidor.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e conforme o entendimento firmado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não haja comprovação de recebimento pessoal pelo devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
COMPROVAÇÃO.
MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do acerto do Juízo singular ao determinar a expedição de mandado de busca e apreensão. 2.
O deferimento da medida liminar de busca e apreensão exige como único requisito a efetiva demonstração da mora do devedor. 3.
No caso, a mora atribuída ao recorrente é incontroversa, pois o tema já foi objeto de apreciação pela Egrégia 2ª Turma Cível, por meio do acórdão nº 1937872 (Id. 223464545). 3.1.
Com efeito, o requisito legal exigido para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, portanto, foi devidamente preenchido. 4. É importante ainda destacar que os argumentos articulados pelo agravante estão limitados a questão meramente formal, ou seja, a ausência da efetiva notificação do devedor.
No entanto, ressalte-se que a única função desse peculiar ato jurídico consiste em dar ciência, ao devedor, a respeito da dívida, com a devida identificação do credor, bem como da quantia do débito. 4.1 No presente caso, além de não haver dúvida a respeito da ciência do ora agravante em relação à dívida e à possibilidade de depósito do montante devido, não houve manifestação no sentido de eventual interesse em fazê-lo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1994621, 0705197-49.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) (g.n.) Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Liminar de busca e apreensão fundada em inadimplemento.
Notificação extrajudicial.
Validade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação de alienação fiduciária, fundamentada na inadimplência contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar (i) a validade da notificação extrajudicial acostada aos autos para fins de constituição em mora do agravante, porquanto apresenta o número do contrato divergente do número da operação; e (ii) saber se a liminar de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de mora e a notificação extrajudicial.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1.132 do STJ, a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora nos contratos com alienação fiduciária, independentemente do efetivo recebimento. 4.
No caso, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual, constando o nome do devedor, data de vencimento, valor da parcela em atraso, valor da parcela atualizado, valor total devido, além das medidas a serem tomados caso o contratante permaneça inadimplente, havendo divergência somente em relação ao número do contrato que deu origem à dívida.
Contexto em que presentes o contrato entabulado entre as partes, a notificação extrajudicial corretamente enviada ao endereço contratual, aliado a outros dados suficientes à identificação do débito pelo devedor, concluindo-se pela validade da carta, estando apta a comprovar a mora do devedor nos termos exigidos legalmente. 5.
A alegação de tratativas para pagamento da dívida não afasta a mora nem inviabiliza a propositura da ação de busca e apreensão, sendo legítima a atuação do credor.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. --------- Dispositivos relevantes citados: Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Tema 1.132, STJ. (Acórdão 1977794, 0751212-13.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) (g.n.) No tocante à suposta abusividade da capitalização diária de juros, observa-se que a alegação, embora relevante, demanda instrução probatória adequada, inclusive com eventual realização de perícia contratual, o que se mostra incompatível com a análise liminar, em estreita prelibação em agravo de instrumento.
Portanto, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722182-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILTON DA CONCEICAO CIRQUEIRA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilton da Conceição Cerqueira em face da decisão proferida pela Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, nos autos do processo n. 0701426-97.2025.8.07.0021, que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com o agravado.
O agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu preparo.
Instado a comprovar a alegada hipossuficiência, apresentou petição de ID 72960660, acompanhada de alguns documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnado pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, verifique sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme análise detida dos autos, especialmente dos documentos colacionados pela própria agravante, denota-se do contracheque coligido no processo uma renda mensal bem acima da média nacional, consoante folha de pagamento de setembro de 2024.
Além disso, foi constatado que a recorrente não possui nenhum dependente, conforme declaração de imposto de renda anexada nos autos. 3.
Assim, dos elementos de informação constantes dos autos, verifica-se que a parte agravante possui condições econômicas/financeiras que não se coaduna com a alegada hipossuficiência, condição que contradiz a presunção derivada da declaração exibida em juízo. 4.
Nesse sentido, ante a não apresentação de prova que sustentem a declaração de hipossuficiência, exigidos para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, entendo que o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão proferida na origem. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1957215, 0743007-92.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 24/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo.
II.
Questão em Discussão: Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, com base na alegada hipossuficiência econômica do agravante.
A questão central é saber se as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a situação de vulnerabilidade financeira necessária à concessão do benefício, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir: O entendimento adotado no âmbito deste Egrégio TJDFT é de que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para conceder a gratuidade de justiça, sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem efetivamente a condição de necessidade do recorrente.
O agravante não comprovou a situação de vulnerabilidade econômica, nem apresentou documentos adicionais que corroborassem sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo.
A manutenção do indeferimento do benefício é, portanto, medida adequada.
IV.
Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentadas provas suficientes que demonstrem a hipossuficiência econômica do agravante.
Tese: A parte que postula a gratuidade de justiça deve comprovar a sua necessidade, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. (Acórdão 1967450, 0735527-63.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO RELATIVO À MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
Não ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, torna-se inviável o exame de pedido de efeito suspensivo relativo à matéria não conhecida. 2.
Para que o benefício da gratuidade de justiça possa ser deferido à pessoa jurídica que a requerer, é necessária a demonstração efetiva da condição de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC, e Súmula nº 481 do STJ). 3.
Os balanços patrimoniais revelam patrimônio líquido de R$ 180.753.709,03, capital social de R$ 180.465.000,00 e patrimônio imobilizado de R$ 231.193.446,83, o que indica capacidade econômica para suportar as despesas processuais. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1967378, 0744023-81.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é, em regra, argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1957637, 0739763-58.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 31/01/2025.)” Conforme verificado nos autos, ao recorrente foi oportunizado “carrear aos autos cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, contracheque dos últimos três meses e, em especial, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas completas dos cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família. “ (ID 72657063).
Ocorre que, conforme ressaltado ao recorrente, ele sequer informa qual a sua atual atividade profissional ou fonte de renda, sendo que a CTPS de ID 72507823 aponta apenas a rescisão contratual em 24/09/2024.
Frise-se, até o momento não se sabe qual a profissão ou fonte de renda do agravante, pois oportunizado fazê-lo, nada trouxe aos autos a esse respeito.
Ademais, nota-se que o agravante anexou extratos apenas de uma conta da Caixa Econômica Federal (ID 72960664, 72960662 e 72960663), estes praticamente sem movimentação, o que certamente não espelha a sua real situação financeira, sobretudo porque é possível inferir diversos envios de valores via PIX para outra conta da titularidade do próprio recorrente, todavia, apesar de oportunizado apresentar os extratos de todas as suas contas, não o fez, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Logo, tem-se que, neste momento, não comprovada a incapacidade financeira de recolher as custas processuais, as quais, sabidamente, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, são bastante módicas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ao que faculto ao recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
20/06/2025 09:36
Gratuidade da Justiça não concedida a WILTON DA CONCEICAO CIRQUEIRA - CPF: *93.***.*11-91 (AGRAVANTE).
-
17/06/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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