TJDFT - 0732023-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732023-64.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: EWERTHON JOSE VIEIRA MENDES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas requerida por RECLAMANTE: EWERTHON JOSE VIEIRA MENDES em face de RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCOSEGURO S.A., objetivando a elaboração de um plano de pagamento consensual.
Intimados para prestarem informações, apenas os credores BRADESCO (Id 238871191), PARANA (Id 237223674) e BANCO SEGURO (Id 237626563) o fizeram, sendo notificados para comparecer à audiência de conciliação.
Os credores BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER e CLICKBANK não prestaram as informações de forma adequada, razão pela qual tiveram suspensa a exigibilidade de seus respectivos créditos (Id 240899284).
Audiência de conciliação realizada em Id 245464307, sendo infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC).
Diante do requerimento de Id 248174325, distribua-se os autos a uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF, local de domicílio da parte requerente, a quem caberá o exercício do juízo de admissibilidade do pedido da parte requerente (art. 104-B do CDC).
Por oportuno, reforço que "após cumprida a fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do art. 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa" (Enunciado n. 43 do FONAMEC).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
15/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/09/2025 15:11
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/09/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:54
Declarada incompetência
-
15/09/2025 14:54
Outras decisões
-
01/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:53
Outras decisões
-
15/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/08/2025 17:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 11:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
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06/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:23
Juntada de Petição de acordo
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31/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:10
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 03:10
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0732023-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: EWERTHON JOSE VIEIRA MENDES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANA BANCO S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCOSEGURO S.A.
Destinatário: BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V.
Sª.
BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECLAMADO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação pré-processual, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 06/08/2025 11:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação pré-processual tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025, 18:54:16.
Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data. -
30/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 11:30, CEJUSC-SUPER-PRE.
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27/06/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 16:51
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:39
Outras decisões
-
17/06/2025 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:45
Outras decisões
-
01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de EWERTHON JOSE VIEIRA MENDES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/04/2025 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EWERTHON JOSE VIEIRA MENDES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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