TJDFT - 0002494-04.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002494-04.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA EXECUTADO: LUCIA SANTOS DE ARAUJO SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em março de 2017 (id. 56464941).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56464765), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 17 de agosto de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 236197161, a credora quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 17 de agosto de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 17 de agosto de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
16/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:13
Declarada decadência ou prescrição
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09/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:31
Processo Desarquivado
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23/04/2020 10:23
Arquivado Provisoramente
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23/04/2020 04:41
Processo Desarquivado
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23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 13:09
Arquivado Provisoramente
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20/04/2020 13:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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