TJDFT - 0706820-39.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:29
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706820-39.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SUPREMUS SMART SOLUTIONS REU: BALBINO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
A EMPRESA não foi localizada.
Por se tratar de empresa, a parte autora deverá comprovar diligências realizadas, antes de solicitar a pesquisa junto aos órgãos conveniados.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 29 de agosto de 2025 19:43:11.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
29/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SUPREMUS SMART SOLUTIONS em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:57
Outras decisões
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10/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706820-39.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SUPREMUS SMART SOLUTIONS RÉU: BALBINO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pessoas jurídicas sem fins lucrativos não gozam de presunção juris tantum de miserabilidade, razão pela qual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é imprescindível a comprovação de sua condição.
Desse modo, o autor deve demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica depende da demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
O fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não induz presunção de hipossuficiência financeira, sendo imprescindível, para o deferimento da gratuidade de justiça, a comprovação da falta de recursos para arcar com os custos do processo.
III. À falta de elementos indicativos da hipossuficiência financeira, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pela entidade associativa.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1997460, 0736010-93.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.) Portanto, emende-se a inicial para: Entranhar aos autos os balanços contábeis, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro ou recolher as custas do processo, tendo em vista o disposto na súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição / indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
23/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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