TJDFT - 0724376-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724376-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AFONSO GONZAGA EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão.
Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens.
Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua.
De seu turno, quanto ao INFOJUD, considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto.
ATRIBUA-SE perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Ressalto que a diligência resultou infrutífera, uma vez que, conforme consulta ao sistema da Receita Federal, as últimas declarações de IRPJ não foram entregues ou não se encontram processadas, sendo o último dado constante na base referente ao ano-calendário de 2023.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:20
Deferido o pedido de MARIA AFONSO GONZAGA - CPF: *55.***.*95-38 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724376-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AFONSO GONZAGA EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
A questão posta a deslinde cinge-se a analisar a aplicabilidade da ordem de suspensão nacional emanada da ADPF nº 1.236/DF ao presente feito, conforme sustentado pela parte requerida postula à peça de ID 245933254.
A medida cautelar na referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, relatada pelo Ministro Dias Toffoli, determinou a: suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025.
O objetivo da suspensão é claro: uniformizar o entendimento sobre a responsabilidade civil do Estado em ações de conhecimento que versem sobre a matéria, evitando decisões conflitantes e viabilizando uma solução estrutural e consensual para a questão, que culminou na homologação de acordo interinstitucional.
Contudo, a situação dos presentes autos é diversa.
O processo já ultrapassou a fase de conhecimento, encontrando-se em estágio de cumprimento de sentença , com título executivo judicial transitado em julgado, o que consolida a obrigação de pagar da executada.
A ordem de sobrestamento proferida pelo STF dirige-se aos processos em que ainda há litígio sobre o direito material controvertido, não alcançando, por conseguinte, as execuções de títulos já constituídos em definitivo.
Entendimento diverso implicaria em ofensa à coisa julgada, garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, a controvérsia na ADPF nº 1.236/DF está centralizada na responsabilidade da União e do INSS, entes que não compõem o polo passivo da presente demanda, que foi ajuizada exclusivamente em face da confederação requerida.
Dessa forma, a pretensão da executada de suspender o andamento do feito carece de amparo legal, mostrando-se inadequada à fase processual e à configuração subjetiva da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado no ID 245933254.
Neste passo, DEFIRO o pleito da exequente (ID 246379977) de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados em nome do executado.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:17
Indeferido o pedido de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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25/08/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724376-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AFONSO GONZAGA EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição de ID 245933254, prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 14:50:24.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
12/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:18
Outras decisões
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16/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA AFONSO GONZAGA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:44
Outras decisões
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12/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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