TJDFT - 0701911-30.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701911-30.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS DIAS CARNEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida por Elias Dias Carneiro em desfavor de BRB Banco de Brasília S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebrou contratos de empréstimo com o réu, cujos valores são descontados diretamente em sua conta corrente/ salário, e, em 21/03/2025, protocolou reclamação – protocolo interno n.º 08.2025.2804 – solicitando o cancelamento da autorização de débito referente ao contrato n.º 0167799991.
Ocorreu que o banco requerido, em 03/04/2025, negou o pedido, sob o argumento de que “possui cláusula contratual de taxa de reciprocidade”.
Alegou, ainda, que o réu vem descontado todas as dívidas do autor diretamente de sua conta salário, tornando-o inadimplente em valor superior a R$ 18.000,00, o que vem inviabilizando o seu sustento e o de sua família.
Seguiu sustentando que a negativa do requerido contraria o art. 6º da Resolução n.º 4.790/2020 do BACEN e o entendimento do STJ (Tema 1.085), pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou que fosse determinado ao réu que cessasse os descontos automáticos na conta corrente/ salário de sua titularidade e, ao final, a confirmação da tutela de urgência.
Emenda à inicial no ID 235443227.
Deferidos a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência (ID 235571648).
Citado (ID 237946082), o réu apresentou contestação no ID 238960853, bem como juntou documentos.
Defende que: a) os descontos realizados estão pautados em disposição contratual e visam à satisfação do seu crédito; b) para que haja a alteração da forma de pagamento para boleto, o autor deverá concordar com o aumento da taxa sem reciprocidade; c) o cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente só é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida; d) a força obrigatória dos contratos.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no ID 241277994, oportunidade na qual o autor também alega o descumprimento da decisão liminar pelo réu.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o autor manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 242794250).
Regularizada a representação processual do autor ao ID 246436579.
Ao ID 247579385, o réu informou o cumprimento da liminar, tendo o autor concordado, ao ID 247722131, que a ordem foi integralmente atendida.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo.
Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do col.
Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Posto isso, pretende a parte autora a revogação da autorização dos descontos em sua conta corrente/ salário.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
A parte autora, por sua vez, solicitou ao réu, em março/2025 (IDs 232963881 e 238960858), o cancelamento da função de débito automático do contrato n.º 0167799991 (IDs 232963879 e 238960857).
A recusa do réu em assim proceder reveste-se de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central.
Em outras palavras, trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações.
Tal direito, inclusive, é plenamente exercitável na espécie, pois o réu não fez prova de que as contratações em testilha são anteriores à vigência da Resolução Bacen n. 4.790, a atrair sua incidência.
Ademais, antes da edição de norma regulamentar impositiva ao sistema bancário, a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para permitir a autorização e cancelamento de descontos (Acórdão 1769254, 07260452820238070000, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023).
Oportuno citar, ainda, a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 1.085, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, uma vez revogada a autorização, devem cessar os descontos em conta corrente antes pactuados.
Confira-se, a respeito, o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, no ponto, que o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da aludida Resolução prevê tão somente a possibilidade de formalização do cancelamento perante a instituição depositária, quando o cliente não reconhecer a autorização.
Daí não se infere que a ausência de reconhecimento da autorização (inexistência ou nulidade) é requisito necessário à cessação dos descontos, seja porque a Resolução assim não dispõe expressamente, seja porque inequívoco o direito potestativo insculpido em seu artigo 6º.
Trata-se da melhor interpretação do regramento em apreço, sobretudo ao se considerar que o cancelamento da ordem de débito automático pela inexistência ou nulidade da autorização sequer demanda regulamentação infralegal, sendo decorrência lógica de eventual erro ou ilícito praticado.
Destaco, ainda, que as condições pactuadas implicaram a subtração de parte significativa da remuneração da parte autora (ID 232963875), de modo que, na hipótese vertente, não se divisa má-fé, mas tão somente a impossibilidade de se utilizar da forma de pagamento inicialmente convencionada para a quitação de suas dívidas, sem prejuízo de sua mantença.
Cabível, portanto, o acolhimento da pretensão posta, para revogar a autorização de descontos em conta corrente concedida pela parte autora. É de se registrar, nesse particular, que tal proceder autoriza o réu a revisar as condições pactuadas com base nessa forma de pagamento, haja vista tratar-se de consequência lógica de sua revogação e estar em consonância com o princípio da boa-fé objetiva.
Em outras palavras, os descontos em conta corrente conferem maior segurança à instituição financeira, que, por sua vez, concede taxas de juros mais vantajosas ao consumidor, à luz dos fatores de risco envolvidos na operação de mútuo.
Logo, uma vez alteradas as bases objetivas da contratação, pode o réu promover sua revisão.
Por fim, conforme documento de ID 247579386, o réu demonstrou o cumprimento da tutela referente ao contrato n.º 0167799991, cujos descontos eram feitos em conta corrente.
III.
Dispositivo Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada concedida, DETERMINAR ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente/ salário autoral, com base na dívida insculpida no contrato n.º 0167799991, sob pena de multa no valor equivalente ao desconto efetuado.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 12:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:42
Outras decisões
-
31/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701911-30.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS DIAS CARNEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 13:03
Juntada de Petição de comprovante
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16/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:03
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS DIAS CARNEIRO - CPF: *85.***.*91-15 (REQUERENTE).
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13/05/2025 21:03
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 21:03
Outras decisões
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13/05/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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