TJDFT - 0712984-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2025 22:51
Recebidos os autos
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11/08/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:51
Outras decisões
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07/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 13:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de JAZILENE ALVES SOARES em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0712984-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JAZILENE ALVES SOARES QUERELADO: ELI CEZAR CAETANO MACHADO DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por JAZILENE ALVES SOARES, residente em Ceilândia, em desfavor de ELI CEZAR CAETANO MACHADO, com endereço residencial em Taguatinga, a quem imputou a prática de crime contra a honra praticado por meio de mensagens de áudio enviadas via whatsapp.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o crime contra a honra narrado na queixa crime ocorreu nas mesmas circunstâncias do delito de coação no curso do processo (art. 344 CP) em apuração no PJE 0713907- 49.2025.8.07.0003, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Ceilândia e, assim, diante da conexão probatória, requereu o declínio da competência para o citado juizo.
Relatado.
Primeiramente, cabe assinalar a incompetência territorial desse JECrimCEI para processamento do feito, tendo em conta entendimento firmado pelas Turma Recursais Reunidas no sentido de que em caso de crime contra a honra praticado por meio de mensagens de aplicativo entre usuários de caráter privado em que não pode ser determinar o local em que praticada a conduta aplica-se, subsidiariamente, o art. 72 do CPP, que define a competência pelo domicílio do réu, conforme o acórdão a seguir transcrito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E AMEAÇA PRATICADOS POR MEIO DIGITAL.
INDEFINIÇÃO DO LOCAL DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CPP.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR DO FATO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Criminal de Taguatinga em face do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, nos autos do Termo Circunstanciado n. 0704099-20.2025.8.07.0003, referente à apuração dos crimes de injúria, difamação e ameaça, supostamente praticados por meio de mensagens enviadas via WhatsApp.
O suscitante destaca a impossibilidade de se determinar o local exato das infrações, sustentando ser o caso de aplicação subsidiária do art. 72, do CPP, que prevê a competência do juízo do domicílio do autor do fato. 2.
O Juízo suscitado prestou informações (ID 70558272).
O Ministério Público oficiou pela fixação da competência do Juízo suscitante (ID 71268518).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir o critério de fixação da competência para o julgamento de crimes cometidos por meio digital quando não há certeza sobre o local da infração; e (ii) estabelecer se, diante dessa indefinição, deve-se aplicar a regra subsidiária do art. 72 do CPP, atribuindo a competência ao domicílio do autor do fato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos crimes de calúnia e difamação, a consumação ocorre quando a imputação chega ao conhecimento de terceiro, enquanto na injúria, consuma-se quando a própria vítima toma ciência da ofensa.
No ambiente virtual, a regra geral é que a infração se consuma com a disponibilização do conteúdo ofensivo, definindo-se a competência pelo local em que os insultos foram disponibilizados.
Precedente: STJ, CC 173.458/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25/11/2020. 5.
O art. 63 da Lei 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Criminais se fixa pelo local da infração penal.
No entanto, quando esse local não pode ser determinado, aplica-se subsidiariamente o art. 72 do CPP, que define a competência pelo domicílio do réu, nos termos do art. 92 da Lei 9.099/95.
Precedentes: STJ, HC n. 591.218/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 9/2/2021; TJDFT, Acórdãos 1692977 e 1882403.
No caso, verifica-se que o apontado ofensor reside em Taguatinga, de forma que, em conformidade com o precedente acima citado, esse JECrimCEI não detém competência territorial para a tramitação do feito.
Por outro lado, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, os fatos narrados na presente queixa e nos autos 0713907- 49.2025.8.07.0003 são aqueles narrados na ocorrência Policial nº 1682/2025-23ª DP, havendo conexão probatória entre as condutas, uma vez que ocorreram no mesmo contexto.
Nesse sentido, não há motivos para discordar do parecer do Ministério Público, nos termos do art. 76, III, do CPP, o qual acolho para declinar da competência em favor da 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
Remetam-se os autos na forma determinada.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:36
Declarada incompetência
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15/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:31
Apensado ao processo #Oculto#
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02/06/2025 21:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a JAZILENE ALVES SOARES - CPF: *05.***.*19-04 (QUERELANTE).
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02/06/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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28/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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