TJDFT - 0728849-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:27
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2025 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 00:12
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de EXI COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ELIZA FABIANA DA ROCHA em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728849-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EXI COMERCIO DE CALCADOS LTDA REQUERIDO: ELIZA FABIANA DA ROCHA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “3) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do enorme transtorno e contrangimento sofrido pela autora no valor correspondente à R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento; 4) A condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor correspondente à R$ 1.540,00 (mil e quinhentos e quarenta reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento;” A parte requerida não apresentou resposta à inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada (ID 237946337), não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
Em apertada síntese, a pretensão da autora é de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada fraude em compra online, com posterior estorno (chargeback) do valor da venda, mesmo após a entrega do produto à ré.
A conduta da parte ré configura hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Dispõe o art. 884 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
No caso concreto, restou comprovado que a autora entregou regularmente o produto adquirido pela ré, conforme nota fiscal e comprovante de entrega anexados aos autos (ID 230684480).
Contudo, a transação foi posteriormente estornada pela administradora do cartão de crédito, sob alegação de fraude, resultando na perda do valor da venda pela autora (ID 230684479).
A ré, ao receber o produto e não efetuar o pagamento correspondente, obteve vantagem patrimonial indevida, em prejuízo da autora, sem qualquer justificativa legal ou contratual.
Tal conduta caracteriza enriquecimento ilícito, sendo cabível a restituição do valor correspondente, nos termos do dispositivo supracitado.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (11/11/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (2/6/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (2/6/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 22:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:23
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 20:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747749-63.2024.8.07.0000
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Agroboi Agronegocios e Investimentos Ltd...
Advogado: Moises Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 13:06
Processo nº 0701240-86.2025.8.07.0017
Katia Gama de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2025 21:23
Processo nº 0721531-52.2025.8.07.0003
Nicolly Maria de Oliveira Almeida
Luci Correia Pereira Ramos
Advogado: Shirley Simone Guimaraes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 12:19
Processo nº 0744967-98.2025.8.07.0016
Antonio Osvaldo Ferreira Gomes
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Jose de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 16:16
Processo nº 0701240-86.2025.8.07.0017
Katia Gama de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 13:56