TJDFT - 0721531-52.2025.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:40
Juntada de Certidão de cumprimento
-
25/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NICOLLY MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:39
Rejeitada a queixa
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07/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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07/08/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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05/08/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de NICOLLY MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721531-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NICOLLY MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA QUERELADO: LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS DECISÃO Cuida-se de queixa-crime oferecida por NICOLLY MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em desfavor de LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS a quem imputou a prática do crime do 140, c/c o artigo 141 § 2º, todos do Código Penal.
Os fatos noticiados nos autos se referem a suposta injúria que teria sido praticada por meio de mensagem do aplicativo WhatsApp.
As Turmas Recursais Reunidas do TJDFT decidiu, recentemente, que nesses casos, mesmo que os supostos delitos tenham sido praticados por meio do envio mensagens privadas, e não se podendo definir o local da conduta, aplica-se a regra do art. 72 do CPP, que estabelece que a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do autor da ofensa.
CRIMES DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E AMEAÇA PRATICADOS POR MEIO DIGITAL.
INDEFINIÇÃO DO LOCAL DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CPP.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR DO FATO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) 4.
Nos crimes de calúnia e difamação, a consumação ocorre quando a imputação chega ao conhecimento de terceiro, enquanto na injúria, consuma-se quando a própria vítima toma ciência da ofensa.
No ambiente virtual, a regra geral é que a infração se consuma com a disponibilização do conteúdo ofensivo, definindo-se a competência pelo local em que os insultos foram disponibilizados.
Precedente: STJ, CC 173.458/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25/11/2020. 5.
O art. 63 da Lei 9.099/95 estabelece que a competência dos Juizados Especiais Criminais se fixa pelo local da infração penal.
No entanto, quando esse local não pode ser determinado, aplica-se subsidiariamente o art. 72 do CPP, que define a competência pelo domicílio do réu, nos termos do art. 92 da Lei 9.099/95.
Precedentes: STJ, HC n. 591.218/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 9/2/2021; TJDFT, Acórdãos 1692977 e 1882403. 6.
No que concerne ao crime de ameaça (art. 147, CP), o foro do domicílio do réu preponderará no concurso de jurisdições de mesma categoria, seguindo o crime ao qual foi culminada a pena mais grave, no caso, difamação (art. 78, II, a, CPP). (...) (Acórdão 2002025, 0709784-17.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, TURMAS RECURSAIS REUNIDAS, data de julgamento: 26/05/2025, publicado no DJe: 05/06/2025.) No caso vertente, vê-se que, conforme apontado pela vítima, a suposta autora tem endereço profissional em Taguatinga.
Ante o exposto, considerando que não se pode especificar o local em que praticadas as condutas e tendo em conta, ainda, o entendimento firmado pelas Turmas Recursais, declino da competência para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, remetam-se os autos, na forma determinada.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:24
Declarada incompetência
-
16/07/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
16/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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