TJDFT - 0722295-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722295-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONINO ROCHA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 241740877, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722295-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONINO ROCHA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, no que se refere às preliminares arguidas pela ré, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”).
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que é cliente do banco réu, que em 14/02/2025, após um falso funcionário do banco requerido fazer contato por telefone, foi efetivada uma transferência via PIX para pessoa desconhecida no valor de R$ 9.400,00.
Relata que houve quebra do perfil, que foi utilizado cheque especial para cobrir os valores, e imputa ao réu a responsabilidade pela fraude ocorrida, devido a falha na prestação de serviços.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 9.400,00, a título de danos materiais.
O réu alega, em síntese, que o autor foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, que inexistiu falha do serviço e que a parte autora seguiu as instruções de terceiros golpistas, que a transação foi realizada com a utilização do aparelho celular previamente cadastrado, e habitualmente utilizado pelo autor em transações anteriores, configurando a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O caso dos autos se refere a golpe praticado via telefone/e-mail/aplicativos de mensagens comumente conhecido como da “Falsa Central de Atendimento”, o qual possui algumas modalidades, no qual estelionatários entram em contato com a vítima e passando-se por funcionários do banco a induzem a, por final, realizarem transferências bancárias, geralmente via PIX, devido a velocidade com a qual se opera esta modalidade de transferência.
Em outros casos as convence ao fornecimento de informações sensíveis, que permitem a posterior utilização em fraudes, ou mesmo à prática de alguns procedimentos, sob o fundamento de questões relacionadas à segurança, os quais acabam por propiciar aos fraudadores o acesso remoto ao aparelho celular da vítima e aos seus aplicativos de banco, propiciando a realização de operações financeiras.
Da detida análise dos autos verifica-se que não houve qualquer tipo de participação do banco réu na ocorrência da referida fraude.
Conforme se extrai do conjunto probatório juntado ao feito, todo o ocorrido se deu entre os golpistas e o autor.
No caso concreto uma terceira pessoa, estelionatária, se passou por funcionário do banco e, após conversa com o autor, o convenceu a seguir o atendimento com suposto gerente e realizar procedimentos em seu celular para que pudesse bloquear uma suposta transação via PIX que teria sido feita, conforme narrativa no boletim de ocorrência colacionado (ID. 228592959), na qual o requerente chega a relatar “Em seguida, ela transferiu a ligação para Nelson Silva, supostamente o gerente, e ele abriu uma tela no celular do comunicante com a logo do banco.”.
O réu demonstra que a transação foi realizada pelo aparelho celular previamente cadastrado pelo autor, o qual era habitualmente utilizado para transações.
Portanto, depreende-se, em que pese a ausência de especificação por parte do requerente, que o autor realizou a transferência de forma dieta ou propiciou aos golpistas o acesso ao seu aparelho, possibilitando a conclusão da operação por parte destes com o uso de seu próprio celular de forma remota.
Trata-se, portanto, de fraude baseada em engenharia social – um típico caso de fortuito externo, definido como evento imprevisível e inevitável que ocorre totalmente fora da esfera de vigilância da instituição financeira, excluindo sua responsabilidade civil.
Nesse sentido, constata-se que o requerente não agiu com as cautelas necessárias diante do caso, tendo seguido fielmente as orientações de terceiros desconhecidos, sem ter sequer se assegurado da existência de qualquer irregularidade em sua conta.
Ressalte-se que bastava que o autor tivesse ligado diretamente para os números oficiais de atendimento de seu banco ou utilizado os demais canais oficiais de atendimento, como chat, ou, ainda, ter se dirigido à agência bancária para a verificação das informações repassadas pelos golpistas, tais condutas tanto eram possíveis ao requerente que assim o fez, mas somente após a ocorrência do golpe.
Deve-se salientar que o referido golpe é cotidianamente noticiado nos meios de comunicação, sendo de conhecimento popular a referida dinâmica, e que cabia ao consumidor agir com maior cautela diante de contatos de supostos funcionários de banco solicitando a realização de procedimentos apenas para que se pudesse bloquear suposta transação fraudulenta que teria sido realizada em sua conta.
Tais pedidos são desconexos do procedimento usual de contestação de transações financeiras suspeitas.
Destaca-se, ainda, que a transferência foi via PIX, meio de pagamento que transfere os valores de forma praticamente instantânea.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
FORTUITO EXTERNO.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART 14, §3°, II DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e atribuiu ao autor a culpa exclusiva pelo evento danoso.
Em razões recursais, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e pela inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta tratar-se de fortuito interno em razão da falha nos serviços prestados pelo recorrido.
Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos iniciais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 68465061. 3.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 5.
O autor relatou ter recebido ligação (61 3322-1515) de suposto preposto do requerido para informar que uma transação via “PIX”, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), havia sido realizada em sua conta bancária.
Aduz que, após conferir seu extrato e não notar qualquer discrepância, mesmo assim seguiu as orientações do suposto fraudador, vindo, posteriormente, a perder o acesso ao seu celular.
Por fim, alega que ao ligar ao atendimento telefônico disponibilizado pelo banco requerido, foi informado de um decréscimo em sua conta no valor de R$ 5.698,46. 6.
A questão apresentada a esta Turma Recursal cinge-se em averiguar se a transação impugnada decorreu de culpa exclusiva ou concorrente do autor, ou de falha de segurança na prestação de serviços ou fortuito interno da instituição financeira. 7.
Em se tratando de fraude bancária, as circunstâncias que permeiam o caso devem ser averiguadas de forma minuciosa, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e, de acordo com o inciso II, do § 3º, do referido artigo, essa responsabilidade só será afastada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, a despeito de a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil. 8. É pertinente ressaltar que a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990, não ocorre de forma automática, sendo permitida apenas nas situações em que o Juízo considerar presente a verossimilhança dos fatos apresentados pelo consumidor ou na hipótese em que for verificada a hipossuficiência da parte envolvida. 9.
Ademais, o magistrado, na qualidade de destinatário das provas, possui liberdade para formar seu convencimento com base nos elementos de convicção constantes nos autos.
Assim, caso não estejam configurados os requisitos necessários para a aplicação da inversão, os elementos probatórios suficientes para a resolução e formação do convencimento sobre a lide devem ser considerados pela aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil. 10.
No caso sob análise, o próprio recorrente afirma ter seguido as orientações do golpista, demonstrando uma clara falta de atenção aos deveres básicos de cautela exigidos para essa situação.
Ademais, conforme pontuado na sentença, a parte autora não comprova que realmente recebeu a ligação telefônica oriunda do número 3322-1515, ônus que lhe cabia, na forma preconizada no art. 373, I, do CPC. 11.
Não se desconhece a comprovação do dano sofrido pelo autor.
Contudo, na forma como se desenvolveu, a fraude se situa no âmbito do fortuito externo.
Não se avista fragilidade do recorrente apta a imunizá-lo do evento danoso, uma vez que, ao se submeter às instruções repassadas pelo interlocutor sem questionamento, não atuou com a diligência inerente às operações bancárias realizadas digitalmente, o que exclui a responsabilidade da instituição financeira. 12.
Assim, diante de todo o exposto, não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade à instituição financeira pelas operações realizadas, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno que dê ensejo à aplicação da Súmula 479 do STJ, restando caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90). 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” Acórdão 1977091, 0729107-33.2024.8.07.0003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025. “Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
FORTUITO EXTERNO.
PIX PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível de São Sebastião que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a inexistência do débito causado pela transferência mediante “PIX” no importe de R$ 14.999,99 com a reativação do limite da conta corrente do autor e, ii) a condenação em dano moral no valor de R$ 8.000,00.
Em suas razões recursais, o autor arguiu preliminar de Gratuidade de Justiça e de cerceamento de defesa, no mérito, em síntese, sustentou a culpa objetiva da instituição financeira pelos danos causados, pois a conta de destino da transferência é da mesma instituição e que houve omissão do banco, pois o valor da transferência não condiz ao perfil do cliente, havendo falha na segurança do serviço.
Ao final pugna pela procedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e sem recolhimento do preparo diante do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 65803495).
II.
Questão em discussão 3.
Verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários frente à situação do “Golpe da Falsa Central”.
III.
Razões de decidir 4.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora/recorrente os benefícios da Gratuidade de Justiça, considerando os documentos acostados ao ID 65803485 a 65803493.
Preliminar acolhida. 5.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A parte autora/recorrente arguiu cerceamento de defesa diante do indeferimento pelo Juízo a quo da produção de prova oral com oitiva de testemunha.
O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção de outras provas, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a situação apresentada depende eminentemente de prova documental.
Preliminar rejeitada. 6.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ). 7.
Porém, o fornecedor de serviço não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 8.
No caso em análise, é incontroverso que o autor/recorrente foi vítima de golpe de estelionatários.
Nesse contexto, narra que recebeu uma ligação telefônica informando duas supostas compras em seu cartão de crédito no valor de R$ 14.999,00 e palavras do recorrente: “(...) caso a compra não tivesse sido realizada pelo autor, este teria que devolver o montante, via PIX para cancelá-la e receber o estorno do valor, no prazo de 5 dias.
O recorrente acreditando que a ligação era efetivada por um preposto do banco, cumpriu o passo a passo e realizou o PIX para a conta informada, no dia 21/03/2024, na própria instituição financeira NUBANK, conforme informado na ligação, conta n°79394062-8, em nome de ROBERTO HENRIQUE SIQUEIRA VARELA DE OLIVIEIRA, utilizando seu limite de crédito. (ID 65803478 pág.5) (...).” 9.
Da análise dos elementos probatórios, tem-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, CPC, pois sequer demonstrou a ligação oriunda da central oficial do banco.
Somado a isso, não é crível que, para cancelar a tentativa de compra de cartão de crédito seria necessário fazer um empréstimo no valor de R$14.999,00 e o transferir para terceiro estranho à relação banco e cliente. 10.
Portanto, nota-se que o próprio comportamento da vítima que deveria ter suspeitado da ligação telefônica e entrado em contato com o recorrido por meio dos canais oficiais para verificar a veracidade das informações, o levou ao prejuízo.
Dessa forma, na espécie, restou caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a pretensão indenizatória do recorrente. 11.
Nesse sentido, cito precedentes desta Turma Recursal em casos semelhantes: (Acórdão 1857949, 07001415120248070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.), (Acórdão 1885653, 0714267-43.2023.8.07.0006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2024, publicado no DJe: 11/07/2024.), (Acórdão 1940083, 0714608-05.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) IV.
Dispositivo e tese 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.” Acórdão 1960256, 0704069-89.2024.8.07.0012, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.
Ressalte-se, ainda, que não restou demonstrada a clara quebra do perfil de movimentação do correntista, uma vez que em data próxima à da fraude ocorrida (27/01/2025) o autor chegou a realizar transferência para terceiros em valor bem superior àquele objeto da fraude, sendo na quantia de R$ 29.130,00, conforme extrato no ID. 235024128.
Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível ao réu no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência do pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/03/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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