TJDFT - 0742120-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742120-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREI HENNING SALMORIA EXECUTADO: ATHALAIA GRAFICA E EDITORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão retro, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 07:56:05 ROBERTA ALBUQUERQUE MARQUES MARTINS -
15/09/2025 07:56
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/09/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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09/09/2025 13:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:52
Outras decisões
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09/09/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/09/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ANDREI HENNING SALMORIA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 19:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:39
Outras decisões
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28/08/2025 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742120-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREI HENNING SALMORIA REQUERIDO: ATHALAIA GRAFICA E EDITORA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANDREI HENNING SALMORIA em desfavor de ATHALAIA GRÁFICA E EDITORA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 2.797,20, a título de danos materiais.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 241705527) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 242184916). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora narra que em 07/03/2025, seu veículo Hyundai Creta foi atingido na traseira por caminhão da empresa ré, que não observou a distância de segurança.
O conserto foi providenciado pela seguradora da ré, mas esta não possuía cobertura para carro reserva.
O autor tentou negociar com a empresa ré, mas não obteve êxito e arcou com o custo de R$ 2.797,20 com aluguel de veículo substituto, durante o período de 25 dias.
A parte ré contestou afirmando que já havia tomado providências quanto ao reparo do veículo e que o custo com carro reserva seria de responsabilidade do próprio autor, pois não houve prejuízo efetivo que justificasse o ressarcimento.
A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito impõe à parte causadora do evento danoso o dever de reparar os prejuízos decorrentes do fato, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso concreto, restou incontroverso que o veículo do autor foi atingido na parte traseira por veículo de propriedade da parte ré, evidenciando a sua responsabilidade pela colisão.
A parte autora comprovou que, em razão do acidente, ficou privada do uso de seu único veículo, utilizado por sua família para o desempenho de suas atividades rotineiras, tais como deslocamento para o trabalho e transporte escolar da filha menor.
A interrupção abrupta e involuntária da posse do veículo, por si só, configura um prejuízo concreto, que exige reparação adequada.
Ainda que a empresa ré tenha providenciado, por meio de sua seguradora, o reparo do bem danificado, não houve qualquer amparo à autora no que tange à substituição temporária do veículo durante o período necessário à realização dos consertos.
Em decorrência disso, a parte autora foi compelida a custear, por conta própria, a locação de um carro reserva pelo período de 25 dias, conforme demonstrado por nota fiscal e fatura anexadas aos autos, no valor de R$ 2.797,20.
O dever de indenizar não se limita à reparação do bem material diretamente danificado (no caso, o automóvel), mas deve abranger todos os efeitos diretos e imediatos do evento danoso, conforme previsto no artigo 402 do Código Civil.
Assim, as despesas razoáveis e necessárias para locação de automóvel, suportadas durante o período de indisponibilidade do veículo acidentado, integram o conceito de dano material indenizável.
Negar o ressarcimento do valor pago pelo autor para continuar com suas atividades essenciais significaria impor-lhe o ônus de suportar sozinho as consequências do ilícito praticado pela ré.
Tal postura violaria o princípio da reparação integral do dano, pilar do sistema de responsabilidade civil brasileiro, que visa restituir o lesado ao estado anterior ao evento danoso, tanto quanto possível.
Portanto, comprovada a necessidade do veículo para as atividades diárias do autor e a efetiva despesa com a locação do automóvel no período em que seu veículo ficou indisponível para uso, mostra-se legítimo o pedido de ressarcimento do valor desembolsado, como medida de recomposição do seu patrimônio afetado pelo acidente.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 2.797,20 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso, com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDREI HENNING SALMORIA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:15
Juntada de Petição de intimação
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06/05/2025 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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